Neste artigo
- O que acontece quando uma propriedade rural é dada em alienação fiduciária?
- O banco pode consolidar uma pequena propriedade rural?
- Dar a fazenda em garantia significa renunciar à impenhorabilidade?
- O que precisa ser comprovado para impedir a consolidação ou o leilão?
- Quem precisa provar que a propriedade é explorada pela família?
- Como provar a exploração familiar da propriedade rural?
- Qual a diferença entre penhora e consolidação da propriedade?
- Recebi uma intimação do cartório. O que isso significa?
- A propriedade já foi consolidada em nome do banco. Ainda existe discussão?
- É possível tentar impedir o leilão da pequena propriedade rural?
- Toda fazenda dada em alienação fiduciária está protegida?
- O produtor que deu a propriedade em garantia ainda pode ter proteção
A utilização da própria fazenda como garantia de uma operação bancária é uma realidade comum no agronegócio. Em financiamentos, renegociações e outras operações de crédito, produtores rurais frequentemente constituem alienação fiduciária sobre o imóvel como condição para obtenção dos recursos, sem imaginar que uma situação posterior de inadimplência poderá permitir ao credor iniciar diretamente no cartório o procedimento destinado à consolidação da propriedade.
Quando as parcelas deixam de ser pagas, o problema pode evoluir rapidamente. O produtor recebe uma intimação para pagamento da dívida, o procedimento avança perante o Registro de Imóveis e, caso a mora não seja regularizada, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário e posteriormente submetida a leilão extrajudicial, conforme o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/1997.
A situação, contudo, ganha contornos diferentes quando o imóvel dado em garantia se enquadra como pequena propriedade rural explorada pela família. No REsp 2.233.886/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 9 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção da pequena propriedade rural pode ser oposta não apenas contra uma penhora judicial, mas também contra a própria consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária.
O julgamento possui especial relevância para produtores que ofereceram a fazenda em garantia ao banco e posteriormente passaram a enfrentar dificuldades financeiras. O fato de o proprietário ter assinado voluntariamente um contrato de alienação fiduciária não significa, por si só, que tenha renunciado à proteção constitucional da pequena propriedade rural, desde que os requisitos necessários à impenhorabilidade estejam efetivamente preenchidos e comprovados.
O que acontece quando uma propriedade rural é dada em alienação fiduciária?
Na alienação fiduciária de imóvel, o produtor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem como garantia do pagamento da dívida, permanecendo normalmente na posse direta e utilizando a propriedade enquanto a obrigação estiver sendo regularmente cumprida. Uma vez quitado o financiamento, a propriedade fiduciária é resolvida e o registro da garantia pode ser cancelado.
O problema surge quando ocorre inadimplemento. O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, vencida e não paga a dívida, o devedor e, quando houver, o terceiro fiduciante serão intimados pelo Registro de Imóveis para satisfazer as prestações vencidas e os demais valores exigíveis no prazo legal de quinze dias.
A própria intimação deve informar que, se a mora não for regularizada, a propriedade poderá ser consolidada no patrimônio do credor e o imóvel poderá ser posteriormente levado a leilão. Decorrido o prazo sem o pagamento necessário, o oficial do Registro de Imóveis poderá averbar a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, observados os requisitos previstos na legislação.
Depois da consolidação, o artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 determina que o credor promova leilão público do imóvel no prazo legal. Por isso, uma notificação recebida do cartório não deve ser confundida com uma simples cobrança bancária, pois ela pode representar o início de um procedimento capaz de culminar na perda da propriedade rural.
O banco pode consolidar uma pequena propriedade rural?
A resposta depende das características concretas do imóvel e da forma como ele é utilizado pela família. No REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025, o STJ reconheceu que a proteção conferida à pequena propriedade rural também pode impedir a consolidação extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária.
No julgamento, a Terceira Turma considerou que a proteção não pode ficar restrita à hipótese tradicional de penhora realizada dentro de uma execução judicial. Segundo o entendimento firmado no REsp 2.233.886/RS, quando a consolidação extrajudicial produz resultado equivalente à retirada do imóvel protegido do patrimônio e da atividade familiar, a garantia constitucional também deve ser considerada.
Isso significa que a instituição financeira não pode partir da premissa de que a existência de um contrato de alienação fiduciária torna irrelevante a condição do imóvel como pequena propriedade rural. Se estiverem presentes os requisitos legais da proteção, a própria validade da consolidação e dos atos posteriores de expropriação poderá ser discutida judicialmente.
Também não significa, contudo, que qualquer propriedade rural dada em garantia se torne automaticamente protegida contra o credor. O produtor que pretende impedir a consolidação ou o leilão precisará demonstrar concretamente que o imóvel atende aos requisitos necessários para ser considerado pequena propriedade rural protegida e que existe efetiva exploração familiar.
Dar a fazenda em garantia significa renunciar à impenhorabilidade?
Esse era justamente um dos pontos mais sensíveis da discussão. Ao contratar uma operação de crédito e concordar expressamente com a alienação fiduciária, poderia parecer que o produtor teria aceitado previamente a possibilidade de perda do imóvel em caso de inadimplemento e, por consequência, renunciado à futura alegação de impenhorabilidade.
O STJ adotou entendimento diferente no REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025. O Tribunal considerou a proteção da pequena propriedade rural um direito fundamental indisponível ligado à atividade econômica da família e à função social da propriedade, reconhecendo que essa garantia não pode ser afastada simplesmente pela vontade das partes.
A conclusão guarda relação com precedente anterior envolvendo garantia hipotecária. No REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16 de março de 2021, o STJ já havia estabelecido que a proteção da pequena propriedade rural pode prevalecer mesmo quando o imóvel tenha sido voluntariamente oferecido em hipoteca pelo proprietário.
No REsp 2.233.886/RS, a Terceira Turma avançou nessa construção ao aplicar raciocínio semelhante à alienação fiduciária. Assim, a existência da garantia contratual continua produzindo seus efeitos jurídicos normalmente, mas não elimina automaticamente a proteção quando o imóvel efetivamente se enquadra nos requisitos constitucionais e legais da pequena propriedade rural familiar.
O que precisa ser comprovado para impedir a consolidação ou o leilão?
O primeiro requisito está relacionado ao tamanho da propriedade. Para fins de reconhecimento da proteção, utiliza-se como parâmetro a definição da Lei nº 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde ao imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
O módulo fiscal não representa uma quantidade fixa de hectares aplicável a todo o país. Seu tamanho varia de acordo com o município, de modo que uma propriedade com determinada extensão pode estar dentro do limite em uma localidade e ultrapassá-lo em outra. Por esse motivo, a análise precisa considerar a área do imóvel e o módulo fiscal oficialmente aplicável ao município em que ele está situado.
O Supremo Tribunal Federal também enfrentou a situação em que a propriedade familiar é formada por mais de uma área. No Tema 961 da repercussão geral, ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, o STF fixou entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída por mais de um terreno, desde que sejam contínuos e a área total permaneça inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Além do requisito territorial, existe um segundo elemento indispensável: a exploração familiar. Uma propriedade possuir área inferior ou correspondente ao limite considerado para pequena propriedade rural não é suficiente, isoladamente, para impedir a consolidação ou o leilão. É necessário demonstrar que aquela terra é efetivamente explorada pela família.
Quem precisa provar que a propriedade é explorada pela família?
O ônus dessa demonstração é do próprio produtor que pretende invocar a proteção. A Corte Especial do STJ definiu a questão no Tema Repetitivo 1.234, julgado nos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em 6 de novembro de 2024.
A tese estabelecida no Tema 1.234/STJ determina que cabe ao executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Embora o precedente tenha sido formado no contexto de execução, o requisito probatório assume importância direta quando o produtor pretende impedir a expropriação decorrente de alienação fiduciária.
Essa conclusão é importante porque uma defesa apresentada apenas com a matrícula do imóvel e a informação sobre a quantidade de hectares pode ser insuficiente. A propriedade pode estar perfeitamente enquadrada dentro dos quatro módulos fiscais e, ainda assim, existir controvérsia sobre a utilização familiar da área caso o produtor não apresente documentação capaz de demonstrar a atividade desenvolvida no local.
O produtor que recebe uma notificação de consolidação deve, portanto, analisar desde o início quais elementos possui para demonstrar a exploração familiar. A defesa da propriedade depende não apenas de uma tese jurídica adequada, mas também da capacidade de apresentar ao Judiciário um conjunto probatório coerente com a realidade produtiva do imóvel.
Como provar a exploração familiar da propriedade rural?
A comprovação não depende necessariamente de um único documento. Na maioria dos casos, será construída pela reunião de diversos elementos capazes de demonstrar que a família efetivamente utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pecuária ou outra forma de exploração rural compatível com a proteção prevista na legislação.
Notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização de grãos, leite, animais ou outros produtos, documentos de aquisição de sementes, fertilizantes, defensivos, ração e medicamentos veterinários podem ser relevantes. Declarações fiscais, contratos relacionados à produção, registros de movimentação de rebanho, financiamentos vinculados à atividade e cadastros rurais também podem ajudar a demonstrar a utilização produtiva do imóvel.
Além desses documentos, a realidade de cada propriedade pode exigir outros elementos de prova. Fotografias da lavoura ou da atividade pecuária, documentos relativos a máquinas e implementos, contratos de fornecimento, comprovantes de despesas da produção, documentos relacionados aos integrantes da família e até prova testemunhal podem contribuir para reconstruir a dinâmica da exploração rural.
O objetivo não é simplesmente demonstrar que existe alguma atividade econômica sobre aquela terra. É necessário criar uma ligação clara entre a propriedade objeto da alienação fiduciária, a atividade rural desenvolvida e o núcleo familiar que pretende invocar a proteção, especialmente diante do ônus probatório fixado pela Corte Especial no Tema 1.234/STJ, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO.
Qual a diferença entre penhora e consolidação da propriedade?
A penhora é uma medida típica de uma execução judicial. O bem é vinculado ao processo para garantir a satisfação da dívida e, posteriormente, pode ser avaliado e submetido a atos de expropriação, como adjudicação ou leilão. O procedimento ocorre sob acompanhamento do Poder Judiciário e é submetido às regras do Código de Processo Civil.
Na alienação fiduciária de imóvel, o caminho pode ser diferente. A Lei nº 9.514/1997 permite que o credor utilize um procedimento extrajudicial realizado perante o Registro de Imóveis, no qual o devedor é intimado para regularizar a mora e, caso isso não ocorra, a propriedade pode ser consolidada diretamente em nome do credor fiduciário.
Embora os mecanismos sejam juridicamente distintos, o resultado econômico pode ser semelhante para o produtor: a retirada da propriedade de sua esfera patrimonial e a possibilidade de venda do imóvel. Foi justamente essa aproximação que assumiu relevância no julgamento do REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025.
Nesse precedente, o STJ entendeu que o ordenamento não deve assegurar proteção contra a retirada judicial da pequena propriedade rural e, ao mesmo tempo, permitir que o mesmo resultado seja alcançado pela via extrajudicial apenas porque o contrato foi estruturado por meio de alienação fiduciária.
Recebi uma intimação do cartório. O que isso significa?
A intimação para purgação da mora constitui uma etapa importante do procedimento previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Conforme a redação atualmente vigente, o devedor e, quando aplicável, o terceiro fiduciante são intimados para satisfazer no prazo de quinze dias as prestações vencidas, as parcelas que vencerem até o pagamento e os demais encargos previstos na legislação e no contrato.
Essa comunicação merece atenção imediata porque o não pagamento pode permitir que o procedimento avance para a consolidação da propriedade em nome do credor. A intimação também deve cientificar o devedor de que, não regularizada a mora, o imóvel poderá ser consolidado no patrimônio do fiduciário e levado a leilão nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Para o produtor que acredita possuir uma pequena propriedade rural protegida, esse momento não deve ser tratado apenas como uma oportunidade para negociar a dívida. Também é necessário examinar a matrícula, o contrato, a dimensão da propriedade, o módulo fiscal aplicável ao município e, principalmente, os documentos capazes de comprovar a exploração familiar.
A análise antecipada é especialmente importante porque o procedimento extrajudicial possui etapas próprias e pode avançar sem a necessidade de uma ação de execução proposta previamente pelo banco. Esperar a realização do leilão para iniciar a análise jurídica pode reduzir as alternativas disponíveis e tornar o conflito significativamente mais complexo.
A propriedade já foi consolidada em nome do banco. Ainda existe discussão?
A consolidação representa uma fase mais avançada do procedimento, mas o REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025, demonstra justamente que a proteção da pequena propriedade rural pode ser oposta ao ato extrajudicial de consolidação quando os requisitos da impenhorabilidade estiverem comprovados.
Isso não significa que toda consolidação possa ser automaticamente desfeita. Será necessário examinar o estágio do procedimento, a documentação da propriedade, a exploração familiar, as intimações realizadas, o contrato de alienação fiduciária e os atos já praticados no Registro de Imóveis para compreender qual medida processual pode ser juridicamente adequada ao caso concreto.
Existe diferença significativa entre uma situação em que o produtor acaba de receber a intimação para pagamento, outra em que a consolidação acabou de ser registrada e uma terceira na qual já existem datas marcadas para os leilões. Quanto mais avançado estiver o procedimento, maior será a importância de uma análise rápida e documentalmente consistente.
Por essa razão, a notícia de que a propriedade foi consolidada em nome da instituição financeira não deve ser interpretada, isoladamente, como prova de que a perda do imóvel se tornou juridicamente irreversível. Em uma pequena propriedade rural familiar, a validade do próprio ato pode ser objeto de discussão quando houver fundamento legal e prova suficiente.
É possível tentar impedir o leilão da pequena propriedade rural?
Quando o procedimento já avançou e existe risco concreto de leilão, a controvérsia pode exigir medida judicial destinada a impedir que a alienação prossiga antes da análise definitiva da proteção alegada pelo produtor. A possibilidade e a estratégia dependem da situação documental e processual de cada caso, não sendo suficiente apenas afirmar que se trata de uma propriedade rural.
O ponto principal será demonstrar, de forma suficientemente consistente, que o imóvel está dentro do limite da pequena propriedade e que existe exploração familiar. A tese firmada no REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025, fornece fundamento relevante para sustentar que a proteção pode alcançar a consolidação extrajudicial e os atos destinados à perda da propriedade.
Ao mesmo tempo, o Tema 1.234/STJ, julgado nos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, deixa claro que o produtor não pode depender apenas da alegação de exploração familiar. A urgência decorrente da proximidade do leilão precisa ser acompanhada por documentos capazes de demonstrar concretamente os requisitos da proteção.
Por isso, a defesa não deve começar apenas pela leitura do edital de leilão. É necessário reconstruir toda a operação, identificar o contrato que originou a garantia, examinar a matrícula, verificar como ocorreu a constituição em mora e reunir a documentação rural que demonstre a situação econômica e produtiva da propriedade.
Toda fazenda dada em alienação fiduciária está protegida?
Não. A decisão do REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025, não criou uma proibição geral de alienação fiduciária de imóveis rurais nem tornou toda fazenda imune às consequências do inadimplemento.
A proteção discutida no julgamento está ligada especificamente à pequena propriedade rural familiar que preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento. Uma propriedade que ultrapasse o limite territorial aplicável, ou cuja exploração familiar não seja demonstrada adequadamente, poderá não receber o mesmo tratamento jurídico.
Também é importante diferenciar o fato de uma pessoa ser produtor rural da natureza jurídica da propriedade oferecida em garantia. A condição profissional do devedor, por si só, não transforma qualquer imóvel rural de seu patrimônio em bem protegido contra expropriação.
O elemento decisivo está na reunião dos requisitos relativos à própria propriedade e à forma de exploração da área. É justamente por isso que a análise documental se torna indispensável antes de sustentar a impossibilidade de consolidação ou leilão perante o credor ou o Poder Judiciário.
O produtor que deu a propriedade em garantia ainda pode ter proteção
A alienação fiduciária é uma garantia forte e oferece ao credor um procedimento extrajudicial célere em caso de inadimplemento. Isso torna a situação especialmente preocupante para o produtor rural, pois a perda da propriedade pode avançar perante o Registro de Imóveis sem depender do desenvolvimento prévio de uma longa execução judicial.
Ao mesmo tempo, o REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 de dezembro de 2025, estabeleceu um precedente relevante ao reconhecer que a proteção da pequena propriedade rural não desaparece simplesmente porque o próprio produtor ofereceu o imóvel em alienação fiduciária. Quando comprovados os requisitos, essa proteção pode ser oposta inclusive à consolidação extrajudicial.
Isso torna indispensável verificar duas questões desde o início: se o imóvel está dentro do limite territorial aplicável à pequena propriedade rural e se existem provas suficientes de que a área é efetivamente explorada pela família. O Tema 961/STF, ARE 1.038.507, e o Tema 1.234/STJ, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, fornecem parâmetros fundamentais para essa análise.
Quando já existe intimação do cartório, consolidação da propriedade ou data de leilão marcada, o fator tempo ganha importância adicional. A existência da alienação fiduciária não significa necessariamente que a perda da pequena propriedade rural seja inevitável, mas a possibilidade de proteção dependerá da análise do contrato, da fase do procedimento e, principalmente, da prova concreta dos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.





