Direito do Agronegócio

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: como comprovar os 4 módulos fiscais e a exploração familiar

Produtor rural que tem imóvel penhorado pode afastar a constrição se demonstrar que a área se enquadra como pequena propriedade rural e é explorada pela família. A Corte Especial do STJ definiu que essa comprovação cabe ao próprio devedor no Tema 1.234, julgado nos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO.

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Vista aérea de talhões agrícolas cultivados em uma propriedade rural
Neste artigo
  1. Pequena propriedade rural pode ser penhorada?
  2. O que são os 4 módulos fiscais?
  3. Ter mais de uma matrícula impede a impenhorabilidade?
  4. Apenas provar os 4 módulos fiscais não é suficiente
  5. Como comprovar que a propriedade rural é explorada pela família?
  6. O produtor precisa morar na propriedade?
  7. E se a propriedade tiver sido dada em hipoteca ou garantia?
  8. A penhora já foi registrada. Ainda é possível discutir?
  9. O imóvel e a renda produzida por ele recebem a mesma proteção?
  10. O que o produtor deve verificar ao descobrir uma penhora da propriedade?
  11. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de prova

A penhora de uma fazenda ou de uma propriedade utilizada pela família para produção rural não significa, necessariamente, que o imóvel poderá ser levado a leilão para pagamento da dívida. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem proteção específica à pequena propriedade rural trabalhada pela família, justamente para impedir que a execução retire do produtor o patrimônio essencial ao exercício da atividade e à manutenção do núcleo familiar.

Na prática, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da análise das características do imóvel e, principalmente, da produção de provas dentro da execução. Esse ponto ganhou ainda mais importância após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definir, no Tema 1.234, julgado nos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, em 6 de novembro de 2024, que cabe ao próprio produtor executado comprovar que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pela família.

Assim, diante da penhora de uma pequena propriedade rural, apenas afirmar que o imóvel possui poucos hectares ou que pertence ao núcleo familiar pode não ser suficiente. É necessário demonstrar que a área se enquadra juridicamente como pequena propriedade rural e que existe exploração familiar efetiva, com documentos capazes de comprovar a ligação entre a terra, a produção e a atividade desenvolvida pela família.

Pequena propriedade rural pode ser penhorada?

O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No plano processual, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil também inclui a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, entre os bens considerados impenhoráveis.

A proteção conferida pelo ordenamento possui uma razão econômica e social relevante. Para muitas famílias, a terra não representa apenas um ativo patrimonial passível de avaliação em dinheiro, mas o próprio meio pelo qual são desenvolvidas atividades agrícolas ou pecuárias que asseguram renda, produção e continuidade da atividade rural ao longo dos anos.

Por essa razão, quando os requisitos legais e jurisprudenciais estão presentes, a propriedade pode ser considerada impenhorável e retirada dos atos de expropriação. Mesmo quando a penhora já foi determinada ou registrada na matrícula do imóvel, ainda pode existir espaço processual para questionar a constrição e requerer seu levantamento perante o juízo responsável pela execução.

A proteção, contudo, não decorre apenas da circunstância de o imóvel estar localizado em área rural. É necessário verificar sua dimensão e demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família, sendo justamente esse segundo requisito objeto de especial atenção após o julgamento do Tema 1.234/STJ, nos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO.

O que são os 4 módulos fiscais?

Um dos erros mais comuns nessa discussão é analisar somente a quantidade de hectares da propriedade. Não existe um número nacional e único de hectares capaz de definir se determinada fazenda pode ser considerada pequena propriedade rural, já que o critério utilizado está relacionado ao módulo fiscal do município em que o imóvel se encontra.

A Lei nº 8.629/1993 utiliza como referência, para a definição de pequena propriedade, o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal é expresso em hectares, mas seu tamanho varia de um município para outro, razão pela qual a localização da propriedade interfere diretamente nesse cálculo.

Isso significa que uma propriedade com determinada extensão pode estar dentro do limite de quatro módulos fiscais em um município e ultrapassá-lo em outro. Por esse motivo, o primeiro passo diante de uma penhora consiste em identificar oficialmente o módulo fiscal da localidade e comparar esse número com a área total do imóvel atingido pela execução.

Em uma discussão judicial sobre impenhorabilidade, essa demonstração deve ser documental. Matrícula atualizada, CCIR, documentos cadastrais do imóvel, informações oficiais do Incra, ITR e outros elementos capazes de individualizar a propriedade podem ser utilizados para comprovar sua extensão e demonstrar ao juízo que o imóvel está dentro do limite legal.

Ter mais de uma matrícula impede a impenhorabilidade?

A existência de mais de uma matrícula imobiliária não impede, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade. O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa questão no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, no ARE 1.038.507, sob relatoria do ministro Edson Fachin, cujo julgamento pelo Plenário foi concluído em dezembro de 2020.

No Tema 961/STF, ARE 1.038.507, foi fixada a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar formada por mais de um terreno, desde que as áreas sejam contínuas e a extensão total permaneça inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Assim, a quantidade de matrículas existentes não pode ser analisada isoladamente para afastar a proteção constitucional.

Esse entendimento é especialmente importante no meio rural, onde uma mesma unidade produtiva pode ter sido formada ao longo dos anos por aquisições sucessivas, partilhas, transmissões hereditárias ou desmembramentos registrais. Em muitos casos, a família explora economicamente as áreas como uma única propriedade, embora existam formalmente dois ou mais registros imobiliários.

Por isso, quando mais de uma matrícula é atingida pela execução, a análise precisa considerar a continuidade física das áreas, a soma da extensão territorial e a forma como a atividade é efetivamente desenvolvida. Foi justamente essa realidade que orientou a tese firmada pelo STF no Tema 961, ARE 1.038.507.

Apenas provar os 4 módulos fiscais não é suficiente

A área estar dentro do limite utilizado para a pequena propriedade rural representa apenas uma parte da discussão. O produtor também precisa comprovar que a propriedade é efetivamente explorada pela família, sendo esse requisito atualmente um dos pontos mais importantes para o reconhecimento da impenhorabilidade dentro de uma execução judicial.

A Corte Especial do STJ encerrou uma divergência que existia sobre a distribuição desse ônus probatório ao julgar o Tema Repetitivo 1.234, nos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi e julgados em 6 de novembro de 2024. A tese estabeleceu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Na prática, isso significa que a defesa precisa ser acompanhada por documentos consistentes desde o momento em que a proteção é alegada. Uma petição baseada apenas na metragem do imóvel, sem elementos que demonstrem a atividade familiar, pode não ser suficiente para convencer o juízo a determinar o levantamento da penhora.

Por essa razão, a estratégia processual deve ser construída a partir de dois eixos probatórios. De um lado, é necessário comprovar que a propriedade possui área compatível com o limite de quatro módulos fiscais. De outro, o produtor precisa demonstrar que aquela terra está efetivamente vinculada à exploração realizada pela família.

Como comprovar que a propriedade rural é explorada pela família?

Não existe um único documento obrigatório capaz de comprovar a exploração familiar em todos os casos. O reconhecimento costuma decorrer da análise conjunta de diversos elementos que demonstrem como a propriedade é utilizada, quem participa da atividade e de que forma a produção está vinculada à realidade econômica do núcleo familiar.

Notas fiscais de produtor rural, comprovantes de venda da produção, aquisição de sementes, fertilizantes, defensivos, ração, medicamentos veterinários e outros insumos podem ser relevantes. Também podem ser utilizados contratos relacionados à atividade rural, documentos de custeio agrícola, registros de movimentação de animais, declarações tributárias e cadastros vinculados à produção.

Documentos que identifiquem os integrantes da família envolvidos na atividade também podem ter importância, principalmente quando ajudam a estabelecer a relação entre o imóvel e o núcleo familiar. Dependendo do caso concreto, fotografias da produção, documentos relativos a máquinas e implementos, contratos de fornecimento, comprovantes de despesas e prova testemunhal podem complementar a comprovação.

O ponto central não é apenas provar que existe alguma atividade agrícola ou pecuária no imóvel. É necessário demonstrar que a exploração possui caráter familiar e que a terra participa efetivamente da dinâmica econômica daquele núcleo, especialmente porque o Tema 1.234/STJ, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, atribuiu essa prova ao próprio executado.

O produtor precisa morar na propriedade?

A residência do produtor no imóvel não constitui requisito obrigatório para o reconhecimento da impenhorabilidade. A Terceira Turma do STJ decidiu no REsp 1.591.298/RJ, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14 de novembro de 2017, que a proteção não exige que o imóvel rural sirva de moradia ao executado e à sua família.

Esse aspecto é relevante porque muitos produtores residem na cidade, em propriedades próximas ou em locais onde possuem melhor acesso a escolas, hospitais e serviços públicos. A circunstância de o endereço residencial estar localizado fora da propriedade, portanto, não significa que a família tenha deixado de utilizar o imóvel como fonte de produção e de renda.

No mesmo REsp 1.591.298/RJ, a Terceira Turma do STJ também concluiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que a dívida executada tenha origem na própria atividade produtiva. No caso julgado, foram consideradas irrelevantes tanto a origem não agrícola do débito quanto a circunstância de o executado residir em outro imóvel.

A análise deve se concentrar, portanto, nos requisitos relacionados à dimensão da propriedade e à sua exploração familiar. São essas circunstâncias que precisam ser demonstradas adequadamente no processo quando o produtor pretende retirar o imóvel dos atos de constrição e expropriação.

E se a propriedade tiver sido dada em hipoteca ou garantia?

O oferecimento do imóvel em garantia também não afasta automaticamente a proteção conferida à pequena propriedade rural. No REsp 1.913.236/MT, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma do STJ em 16 de março de 2021, ficou assentado que a proteção pode prevalecer mesmo quando o imóvel tenha sido oferecido voluntariamente em garantia hipotecária.

A questão ganhou novo desenvolvimento no REsp 2.233.886/RS, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma do STJ em 9 de dezembro de 2025. Nesse caso, o Tribunal reconheceu que a proteção da pequena propriedade rural também pode ser oposta à consolidação extrajudicial decorrente de alienação fiduciária, desde que estejam efetivamente comprovados os requisitos da impenhorabilidade.

Essa discussão possui especial relevância nas operações de crédito rural e bancário, nas quais a própria propriedade costuma ser utilizada como garantia do financiamento. A presença de hipoteca ou alienação fiduciária na matrícula não significa, isoladamente, que o produtor tenha perdido definitivamente a possibilidade de discutir a proteção do imóvel.

Em uma execução ou procedimento extrajudicial, será necessário examinar o contrato, a natureza da garantia, a extensão da área e, principalmente, a forma de exploração da propriedade. Os precedentes do STJ no REsp 1.913.236/MT e no REsp 2.233.886/RS demonstram que a constituição de garantia não encerra, por si só, a discussão sobre a impenhorabilidade.

A penhora já foi registrada. Ainda é possível discutir?

A existência de uma penhora registrada na matrícula do imóvel não significa que a discussão esteja encerrada. Em muitos processos, a alegação de impenhorabilidade surge justamente depois que o produtor é intimado da constrição ou toma conhecimento de que sua propriedade foi indicada como bem sujeito à expropriação.

Dependendo da fase processual e das circunstâncias da execução, a defesa pode requerer o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora. O pedido deve ser acompanhado por documentos suficientes para demonstrar tanto o enquadramento territorial do imóvel quanto a exploração familiar exigida pelo artigo 833, inciso VIII, do CPC.

O fator tempo, contudo, é relevante. Depois da penhora, o processo pode avançar para avaliação, designação de leilão, alienação judicial ou outros atos expropriatórios. Quanto mais próximo o processo estiver da venda do imóvel, maior será a necessidade de analisar os documentos existentes e formular a medida processual adequada.

Por essa razão, produtores que recebem intimação de penhora sobre propriedade rural devem examinar a situação antes que a execução avance. A existência de proteção legal não dispensa a apresentação de prova, especialmente após a tese fixada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.234, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO.

O imóvel e a renda produzida por ele recebem a mesma proteção?

A proteção da pequena propriedade rural não significa, necessariamente, que todos os frutos ou rendimentos vinculados ao imóvel também serão impenhoráveis. A Terceira Turma do STJ enfrentou recentemente essa questão no REsp 2.268.054/PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de agosto de 2026.

No REsp 2.268.054/PR, o STJ entendeu que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos produzidos pelo imóvel. No caso analisado, foi mantida a penhora de 30% dos rendimentos provenientes de contrato de arrendamento, considerando as circunstâncias específicas do processo e a necessidade de preservação do mínimo existencial do produtor e de sua família.

A distinção é importante porque uma coisa é a possibilidade de penhorar a própria terra protegida pela legislação, enquanto outra é a discussão a respeito de valores e rendimentos produzidos por essa propriedade. A proteção do imóvel não cria, automaticamente, uma blindagem integral sobre todo recurso econômico que tenha alguma relação com ele.

Por isso, mesmo quando a terra é reconhecida como impenhorável, outras medidas de constrição podem exigir análise própria. O REsp 2.268.054/PR demonstra que a situação dos rendimentos precisa ser examinada concretamente, especialmente quando esses valores constituem fonte necessária à subsistência do produtor e de sua família.

O que o produtor deve verificar ao descobrir uma penhora da propriedade?

O primeiro passo é identificar exatamente qual imóvel foi atingido pela execução, qual a sua área e onde ele está localizado. Em seguida, deve ser verificado o módulo fiscal correspondente ao município, permitindo calcular se a propriedade permanece dentro do limite de quatro módulos fiscais utilizado para caracterização da pequena propriedade rural.

Essa análise territorial, contudo, representa apenas parte do trabalho. Desde a tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.234, por meio dos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, tornou-se especialmente importante reunir documentos capazes de comprovar a exploração familiar da propriedade.

Matrícula e CCIR ajudam a individualizar o imóvel, enquanto as informações oficiais do Incra permitem identificar o módulo fiscal aplicável ao município. Notas fiscais, documentos de produção, contratos, comprovantes de aquisição de insumos, cadastros rurais e outros elementos relacionados à atividade podem ser utilizados para demonstrar quem explora a terra e de que forma essa exploração ocorre.

Essa diferença pode ser decisiva no resultado do processo. Duas propriedades com a mesma extensão territorial podem receber tratamento diferente se, em uma delas, a exploração familiar estiver adequadamente comprovada e, na outra, o executado não apresentar elementos suficientes para demonstrar o preenchimento do requisito exigido pela legislação.

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de prova

A legislação brasileira oferece proteção relevante ao pequeno produtor rural, mas o reconhecimento dessa garantia dentro de uma execução depende da demonstração adequada dos requisitos legais. Não basta afirmar que a propriedade é pequena ou que a família possui ligação histórica com a terra, sendo necessário apresentar elementos objetivos capazes de sustentar essa alegação perante o juízo.

O primeiro requisito está relacionado à extensão do imóvel, que deve ser examinada a partir dos módulos fiscais aplicáveis ao município. O segundo diz respeito à exploração familiar, cuja comprovação compete ao executado, conforme a tese vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.234, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO.

A jurisprudência também esclareceu questões importantes que frequentemente aparecem nas execuções. O STF admitiu a proteção de terrenos contínuos que, considerados em conjunto, permaneçam abaixo de quatro módulos fiscais no Tema 961, ARE 1.038.507, enquanto o STJ afastou a exigência de residência no imóvel e de vínculo entre a dívida executada e a atividade produtiva no REsp 1.591.298/RJ.

Quando uma pequena propriedade rural é atingida por penhora ou passa a ser indicada em uma execução bancária, a situação deve ser analisada antes que o processo avance para avaliação e leilão. A existência da constrição não significa, por si só, que o produtor perdeu a propriedade, mas a efetividade da defesa dependerá da comprovação concreta dos requisitos que fundamentam a impenhorabilidade.

Responsabilidade editorial

Gomes Alves & Araújo Advogados

Conteúdo jurídico elaborado pelo escritório sobre crédito rural, agronegócio, direito bancário, imobiliário e temas correlatos.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.