Neste artigo
- Máquina agrícola financiada pode sofrer busca e apreensão?
- O que é a constituição em mora na busca e apreensão?
- O que o STJ decidiu no Tema 1.132?
- E se a notificação voltar como “não procurado”?
- A anotação “endereço insuficiente” também pode ser considerada válida?
- O banco precisa provar que o produtor recebeu pessoalmente a notificação?
- Notificação por e-mail também pode ser válida?
- O produtor mudou de endereço. Isso invalida a notificação?
- A dívida da máquina agrícola pode se enquadrar na MP 1.376/2026?
- Se a máquina já foi apreendida, quanto tempo o produtor possui?
- O banco pode vender a máquina depois da apreensão?
- A máquina ser essencial para a produção impede a busca e apreensão?
- A notificação “não procurado” ainda pode ser discutida?
- O que deve ser analisado em uma ação de busca e apreensão de máquina agrícola?
- O produtor pode apresentar defesa mesmo depois que a máquina foi apreendida?
- Busca e apreensão extrajudicial também passou a ser prevista em lei
- Recebi um mandado de busca e apreensão da máquina. O que observar?
- “Não procurado” não significa automaticamente notificação inválida
Uma máquina agrícola financiada muitas vezes representa muito mais do que um bem de elevado valor. Para o produtor rural, trator, colheitadeira, pulverizador e outros equipamentos podem estar diretamente ligados ao plantio, à colheita e à continuidade da atividade produtiva, de modo que uma busca e apreensão realizada em período de safra pode gerar consequências que ultrapassam o próprio contrato bancário.
O problema costuma surgir após o atraso das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. A instituição financeira encaminha uma notificação extrajudicial, posteriormente ajuíza a ação e pode obter uma liminar de busca e apreensão sem que tenha ocorrido uma audiência prévia com o produtor, permitindo que o equipamento seja retirado da propriedade rural em uma fase muito inicial do processo.
Uma das primeiras questões analisadas nesses casos é justamente a comprovação da mora. Durante anos, existiram discussões sobre quem deveria receber a correspondência, se era necessária a assinatura pessoal do devedor e qual seria o efeito de notificações devolvidas pelos Correios com informações como “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “não procurado”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou parte relevante dessa discussão no Tema Repetitivo 1.132 e, mais recentemente, enfrentou especificamente a situação da correspondência devolvida como “não procurado”. A consequência prática é importante: essa anotação, sozinha, não significa mais que a busca e apreensão será considerada irregular.
Máquina agrícola financiada pode sofrer busca e apreensão?
Quando a aquisição ou financiamento da máquina estiver garantido por alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/1969 permite ao credor requerer a busca e apreensão do bem diante do inadimplemento, observados os requisitos previstos na legislação. A medida pode atingir bens móveis de elevado valor, inclusive equipamentos utilizados diretamente na atividade rural.
Na alienação fiduciária, o devedor permanece normalmente com a posse direta da máquina e continua utilizando o equipamento, mas a propriedade fiduciária permanece vinculada ao credor até o pagamento da obrigação. O atraso contratual pode permitir que a instituição financeira utilize o procedimento próprio para recuperar o bem dado em garantia.
Isso não significa que todo financiamento de máquina agrícola autorize automaticamente uma ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Antes de qualquer conclusão, é necessário verificar qual garantia foi efetivamente constituída no contrato, porque operações estruturadas com penhor, hipoteca, reserva de domínio ou outras garantias possuem tratamento jurídico diferente.
Por isso, o primeiro documento que precisa ser analisado quando uma máquina é ameaçada de apreensão é o próprio instrumento contratual. A identificação da garantia, das parcelas cobradas, do vencimento, da forma de constituição da mora e da individualização do equipamento ajuda a determinar quais regras efetivamente se aplicam ao caso.
O que é a constituição em mora na busca e apreensão?
A mora está relacionada ao atraso no cumprimento da obrigação assumida no contrato. Nas operações submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969, o inadimplemento da parcela gera a mora pelo próprio vencimento, mas a legislação exige sua comprovação para que o credor possa utilizar a ação especial de busca e apreensão.
A importância dessa exigência também aparece na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A discussão processual, portanto, não se resume à existência de parcelas vencidas, mas também alcança a forma pela qual o credor demonstrou o cumprimento dessa exigência antes do ajuizamento.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a utilização de carta registrada com aviso de recebimento como uma das formas de comprovação. A legislação não exige que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo próprio devedor, circunstância que deu origem a inúmeros processos discutindo qual nível de ciência seria necessário.
Foi nesse contexto que o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.132, estabelecendo um parâmetro nacional sobre o envio da correspondência ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual.
O que o STJ decidiu no Tema 1.132?
No julgamento do Tema Repetitivo 1.132, formado pelos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9 de agosto de 2023, o STJ definiu que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
A tese fixada estabelece que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensa-se a prova de que a correspondência foi recebida pelo próprio destinatário ou por terceiro. Com isso, a discussão deixou de depender da assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento.
O fundamento está relacionado à própria natureza da mora nesses contratos. Como o atraso decorre do vencimento da obrigação, a notificação desempenha função probatória para o procedimento de busca e apreensão, mas o STJ afastou a exigência de demonstração de que o devedor tomou pessoalmente conhecimento da correspondência enviada.
Para produtores rurais que possuem máquinas financiadas, o efeito é relevante porque a alegação de que “eu não assinei a notificação” ou “ninguém da minha família recebeu” não é, isoladamente, suficiente para afastar a comprovação da mora quando a instituição demonstra que realizou o encaminhamento para o endereço contratualmente indicado.
E se a notificação voltar como “não procurado”?
Essa é uma situação que gerou controvérsia mesmo depois do Tema 1.132. A expressão “não procurado” geralmente aparece no rastreamento quando a correspondência não foi entregue e permaneceu disponível para retirada, sem que o destinatário tenha efetuado o recebimento dentro do procedimento postal aplicável.
Em 2026, a Quarta Turma do STJ enfrentou diretamente essa situação no REsp 2.246.676/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, com acórdão publicado no DJEN em 14 de abril de 2026. O Tribunal reconheceu a aplicação do Tema 1.132 e concluiu que o envio da notificação ao endereço contratual era suficiente para a comprovação da mora, inclusive quando o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”.
A decisão é especialmente importante porque afasta a ideia de que essa anotação, por si só, automaticamente invalida a busca e apreensão. No REsp 2.246.676/MT, o STJ reformou a decisão que havia reconhecido ausência de constituição válida em mora justamente porque entendeu que a conclusão contrariava o precedente repetitivo.
Assim, uma defesa baseada exclusivamente na frase “a correspondência voltou como não procurado” precisa ser analisada com cautela. O elemento central passa a ser verificar se a notificação foi efetivamente encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual e se a documentação apresentada pelo credor permite comprovar esse envio.
Nesse cenário, você, leitor, que recebeu uma notificação, um mandado de busca e apreensão ou já teve uma máquina agrícola retirada da propriedade, deve procurar um advogado para analisar o contrato, a notificação e os documentos apresentados pela instituição financeira. A existência da anotação “não procurado” não resolve o caso sozinha, e uma análise jurídica individualizada é importante para identificar se existem outras irregularidades na constituição da mora, no contrato, no valor cobrado ou no próprio procedimento adotado pelo credor.
A anotação “endereço insuficiente” também pode ser considerada válida?
O STJ também enfrentou em 2026 uma situação em que a correspondência retornou com a anotação “endereço insuficiente”. No REsp 2.255.207/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em abril de 2026, foi reconhecida a suficiência da notificação encaminhada ao endereço constante no contrato, aplicando-se novamente o entendimento do Tema 1.132.
A conclusão reforça a importância do endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. Se a instituição financeira utiliza exatamente a informação constante no instrumento, determinadas ocorrências posteriores relacionadas à entrega postal não necessariamente serão suficientes para impedir o reconhecimento da mora.
Isso não significa que qualquer documento apresentado pelo banco deva ser aceito sem análise. Endereço incorreto, divergência entre o contrato e a correspondência, ausência de comprovação do envio, inconsistências no rastreio ou outras particularidades documentais podem colocar a situação em contexto diferente daquele enfrentado pelo precedente repetitivo.
Por essa razão, o resultado do rastreamento deve ser analisado em conjunto com o contrato e com os demais documentos da ação. A frase utilizada pelos Correios representa apenas uma parte da prova e não deve ser examinada de maneira isolada.
O banco precisa provar que o produtor recebeu pessoalmente a notificação?
Não. Esse é justamente um dos pontos já definidos pelo Tema 1.132/STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9 de agosto de 2023.
A instituição financeira não precisa demonstrar que o próprio produtor assinou o aviso de recebimento. Também não é necessário, pela tese repetitiva, que terceiro determinado tenha recebido pessoalmente a correspondência para que a mora seja considerada comprovada.
Esse entendimento torna ainda mais importante a conferência do endereço utilizado. Se o credor encaminhou a notificação para local diferente daquele informado no contrato, a controvérsia deixa de ser simplesmente quem recebeu a correspondência e passa a envolver o próprio cumprimento do requisito estabelecido pelo precedente.
Em outras palavras, uma defesa tecnicamente adequada não deve se limitar a procurar uma assinatura ausente no AR. É necessário comparar contrato, carta, aviso de recebimento, rastreamento e demais documentos juntados pela instituição financeira para verificar se a situação concreta realmente se enquadra na tese fixada pelo STJ.
Notificação por e-mail também pode ser válida?
Sim, desde que preenchidos requisitos específicos. A Segunda Seção do STJ reconheceu no REsp 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8 de maio de 2025, que a notificação extrajudicial por e-mail pode ser utilizada para comprovar a mora do devedor fiduciante.
Nesse caso, porém, existe uma diferença importante em relação à carta registrada. O STJ estabeleceu que o e-mail deve ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado no próprio contrato e deve existir comprovação idônea de seu recebimento, independentemente da pessoa que efetivamente tenha tido acesso à mensagem.
O precedente demonstra que as formas de comprovação da mora não estão necessariamente limitadas ao modelo tradicional de carta registrada. Ao mesmo tempo, a utilização de meio eletrônico exige documentação capaz de demonstrar que a mensagem chegou ao endereço eletrônico contratualmente informado.
Em uma ação envolvendo máquina agrícola, portanto, não basta olhar apenas para o aviso de recebimento postal. Dependendo dos documentos juntados pelo credor, pode existir notificação eletrônica, protesto ou outro meio utilizado para demonstrar o preenchimento do requisito legal.
O produtor mudou de endereço. Isso invalida a notificação?
A mudança de endereço pode ter relevância, mas não permite uma resposta automática. O Tema 1.132/STJ atribui grande importância ao endereço indicado no instrumento contratual, justamente porque esse dado foi fornecido pelo devedor no momento da celebração da operação.
Se o produtor mudou posteriormente e não houve alteração formal das informações contratuais, a instituição pode sustentar que cumpriu sua obrigação ao encaminhar a correspondência para o endereço originalmente informado. Em razão da orientação atual do STJ, o simples argumento de que o devedor já não residia naquele local pode não ser suficiente.
A situação pode ser diferente quando existem documentos que demonstram comunicação formal da mudança à instituição financeira, aditivos contratuais com endereço atualizado ou utilização pelo próprio credor de outro endereço reconhecido na relação contratual. Nesses casos, é necessário examinar concretamente a documentação existente.
O aspecto decisivo é evitar conclusões baseadas apenas na residência atual do produtor. A pergunta juridicamente relevante é qual endereço consta do instrumento, quais alterações foram posteriormente formalizadas e para onde a notificação efetivamente foi enviada.
A dívida da máquina agrícola pode se enquadrar na MP 1.376/2026?
Além da análise da busca e apreensão, produtores que possuem máquinas agrícolas financiadas precisam verificar se a própria operação pode ser alcançada pelas medidas previstas na Medida Provisória nº 1.376/2026. A norma, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito destinadas à composição de determinadas dívidas rurais, permitindo a liquidação ou amortização de operações que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Essa possibilidade pode ser especialmente relevante quando a máquina foi adquirida por meio de uma verdadeira operação de crédito rural de investimento. A MP 1.376/2026 contempla, entre outras hipóteses, parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que sejam originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecessem inadimplentes em 31 de maio de 2026. O enquadramento, portanto, depende das características específicas do financiamento e não apenas do fato de existir uma máquina agrícola envolvida.
Também existem requisitos relacionados ao próprio produtor. Entre as condições previstas pela MP 1.376/2026 está a comprovação de perdas ocorridas entre 2019 e 2025 em duas ou mais safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada, mediante laudo emitido por profissional habilitado. A linha de composição de dívidas foi posteriormente regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.330/2026, posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.334/2026.
Por isso, uma ação de busca e apreensão de trator, colheitadeira ou outro equipamento não deve ser analisada exclusivamente sob a perspectiva processual da notificação e da constituição em mora. Se a dívida decorre de crédito rural de investimento, pode ser necessário examinar paralelamente a data da contratação, as parcelas vencidas, a fonte dos recursos, o histórico de inadimplência, as perdas enfrentadas pelo produtor e os demais requisitos para verificar se a operação pode ser submetida às linhas de composição previstas pela MP 1.376/2026.
O fator tempo também merece atenção. A MP 1.376/2026 possui natureza temporária e sua vigência, originalmente iniciada em 15 de julho de 2026, já foi prorrogada por mais sessenta dias pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 87/2026. Isso significa que o produtor que eventualmente possa preencher os requisitos não deve aguardar o avanço da busca e apreensão ou o encerramento da vigência da medida provisória para somente depois verificar sua situação.
Você, leitor, que possui uma máquina agrícola financiada em atraso ou já enfrenta uma ação de busca e apreensão, deve verificar rapidamente se o contrato pode ser enquadrado nas regras da MP 1.376/2026. Essa análise exige o exame do contrato, dos aditivos, da origem do crédito, das datas de inadimplência, dos documentos relativos às perdas da atividade rural e dos demais requisitos previstos na regulamentação, sendo recomendável procurar um advogado que atue com crédito rural antes que o procedimento de apreensão avance.
É importante destacar que a simples possibilidade de enquadramento na MP 1.376/2026 não significa que uma liminar de busca e apreensão esteja automaticamente suspensa ou que a instituição financeira seja obrigada, apenas por esse motivo, a devolver a máquina. São questões jurídicas diferentes, que precisam ser tratadas simultaneamente quando houver risco de apreensão, consolidação da propriedade do bem ou alienação do equipamento pelo credor.
Se a máquina já foi apreendida, quanto tempo o produtor possui?
Na busca e apreensão judicial regulada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, os prazos após o cumprimento da liminar são especialmente relevantes. A lei estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Dentro desse mesmo prazo de cinco dias, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela instituição financeira na petição inicial, hipótese em que o bem deve ser restituído livre do ônus. Trata-se de pagamento integral da dívida pendente, e não apenas das parcelas vencidas.
A legislação estabelece ainda prazo de quinze dias contado da execução da liminar para apresentação da resposta do devedor. Esses prazos possuem funções diferentes e não devem ser confundidos, especialmente quando o equipamento já foi retirado da propriedade rural.
Para quem depende da máquina na atividade produtiva, a apreensão torna o fator tempo particularmente importante. Antes de simplesmente negociar verbalmente com a instituição, é necessário compreender em qual fase o processo se encontra, quando a liminar foi cumprida e quais medidas ainda são juridicamente possíveis.
O banco pode vender a máquina depois da apreensão?
A estrutura do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que, após a consolidação da propriedade e da posse plena, o credor disponha do bem na forma prevista pela legislação. Por isso, a discussão não termina necessariamente no momento em que a máquina deixa fisicamente a fazenda.
Quando a liminar é cumprida, inicia-se uma sequência de efeitos jurídicos que pode avançar rapidamente. A legislação estabelece o prazo de cinco dias para consolidação e para o pagamento integral da dívida pelo devedor, enquanto a defesa processual possui prazo próprio de quinze dias.
Isso significa que aguardar indefinidamente uma negociação extrajudicial depois que o bem já foi apreendido pode aumentar o risco de que a situação patrimonial avance. A análise do processo deve considerar não apenas a possibilidade de discutir a notificação, mas também todos os demais elementos do contrato e do procedimento.
Se houver alegação de irregularidade, ela precisa ser construída a partir dos documentos concretos. A simples importância econômica da máquina para a propriedade rural, embora relevante para a realidade do produtor, não impede automaticamente a aplicação das regras da alienação fiduciária.
A máquina ser essencial para a produção impede a busca e apreensão?
A essencialidade econômica da máquina não transforma automaticamente um bem alienado fiduciariamente em patrimônio imune à busca e apreensão. Quando o próprio equipamento foi oferecido como garantia fiduciária do financiamento, a instituição financeira possui uma posição jurídica específica sobre o bem em caso de inadimplência.
Na prática rural, contudo, a retirada de uma colheitadeira em plena colheita ou de um trator durante o preparo da safra pode produzir prejuízos econômicos substanciais. Essa circunstância explica por que ações dessa natureza exigem análise rápida, mas não permite afirmar genericamente que máquinas essenciais nunca podem ser apreendidas.
A defesa precisa buscar irregularidades juridicamente relevantes no contrato, na mora, na própria garantia, no saldo cobrado ou no procedimento adotado. Cada fundamento possui requisitos próprios e deve ser sustentado por documentação concreta.
Prometer ao produtor que a máquina será devolvida apenas porque é indispensável à atividade pode gerar uma expectativa incompatível com a legislação. A utilidade econômica do equipamento é importante para compreender a urgência do caso, mas não substitui a necessidade de identificar fundamento jurídico específico.
A notificação “não procurado” ainda pode ser discutida?
Pode, mas a discussão precisa ser mais precisa do que simplesmente apontar a anotação postal. Após o REsp 2.246.676/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 14 de abril de 2026, existe precedente específico do STJ reconhecendo que o retorno como “não procurado” não impede a aplicação do Tema 1.132 quando demonstrado o envio ao endereço contratual.
Isso desloca a análise para outros aspectos da documentação. Deve-se verificar se o endereço utilizado é realmente aquele constante no instrumento, se o código de rastreamento corresponde à carta apresentada no processo, se as datas são compatíveis, se o documento foi efetivamente expedido e se existe divergência entre a prova apresentada e a operação discutida.
Também pode haver situações nas quais a controvérsia não esteja propriamente no resultado postal, mas na ausência de vínculo entre aquela notificação e o contrato executado. Em operações sucessivamente renegociadas ou aditadas, a identificação da obrigação cobrada e da correspondência apresentada pode se tornar especialmente importante.
Portanto, a anotação “não procurado” não deve ser tratada como uma tese automática de nulidade, mas também não elimina a necessidade de conferir toda a cadeia documental utilizada para comprovar a mora.
O que deve ser analisado em uma ação de busca e apreensão de máquina agrícola?
A análise precisa começar pela identificação exata do contrato e da garantia constituída. É necessário verificar se a máquina foi efetivamente alienada fiduciariamente, como está individualizada no instrumento, qual dívida garante e se o equipamento apreendido corresponde ao bem indicado na operação.
Depois disso, deve-se examinar a formação da mora. Contrato, endereço informado, eventual atualização cadastral, notificação extrajudicial, aviso de recebimento, código de rastreamento, datas e outros documentos precisam ser confrontados para verificar se a situação apresentada pelo credor se enquadra nos precedentes do STJ.
Também é necessário conferir o valor cobrado e a evolução contratual. Operações rurais podem ter aditivos, renegociações e alterações que tornam inadequada uma leitura apenas da primeira cédula ou do contrato original, especialmente quando a instituição financeira apresenta saldo atualizado para justificar a apreensão.
Por fim, a fase processual é determinante. Uma situação em que existe apenas cobrança extrajudicial é diferente daquela em que a liminar foi concedida, daquela em que o oficial já está cumprindo a ordem e daquela em que o bem foi retirado há vários dias.
O produtor pode apresentar defesa mesmo depois que a máquina foi apreendida?
Sim. O artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece prazo de quinze dias da execução da liminar para apresentação da resposta do devedor fiduciante. A retirada física da máquina da propriedade, portanto, não encerra automaticamente a possibilidade de discussão judicial.
Essa defesa pode envolver questões relacionadas ao preenchimento dos requisitos da busca e apreensão, à documentação apresentada pelo credor e a outras matérias juridicamente pertinentes ao contrato. O conteúdo adequado dependerá da situação concreta e das provas disponíveis, razão pela qual não existe uma contestação padronizada que sirva para qualquer financiamento rural.
Ao mesmo tempo, o prazo da resposta não deve ser confundido com o prazo de cinco dias previsto para pagamento da integralidade da dívida pendente e restituição do bem. São mecanismos diferentes, com efeitos diferentes e que começam a produzir consequências após o cumprimento da liminar.
A existência de defesa também não significa que a máquina ficará automaticamente impedida de ser alienada durante todo o processo. A estratégia precisa considerar a urgência, os efeitos da consolidação e o fundamento específico utilizado para questionar a medida.
Busca e apreensão extrajudicial também passou a ser prevista em lei
A Lei nº 14.711/2023 alterou o Decreto-Lei nº 911/1969 e introduziu procedimento extrajudicial para recuperação de determinados bens móveis sujeitos à alienação fiduciária. Com isso, a legislação passou a prever hipóteses em que o credor pode utilizar os serviços de Registro de Títulos e Documentos para avançar na consolidação e na busca e apreensão sem depender exclusivamente da ação judicial tradicional.
O procedimento possui regras próprias sobre notificação, pagamento, entrega voluntária e posterior busca do bem. A legislação também prevê que, apreendido o bem no procedimento extrajudicial, o devedor possui prazo de cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor, situação em que a consolidação é cancelada e a posse plena deve ser restituída.
A existência dessa via torna ainda mais importante identificar qual procedimento está sendo utilizado no caso concreto. Uma ordem judicial expedida em ação de busca e apreensão não deve ser confundida com uma cobrança ou recuperação extrajudicial iniciada perante cartório, embora ambas tenham relação com a mesma garantia fiduciária.
A Lei nº 14.711/2023 também preservou a possibilidade de o devedor recorrer ao Poder Judiciário diante de controvérsias no procedimento extrajudicial. Isso significa que a ausência de uma ação proposta inicialmente pelo credor não impede que eventuais irregularidades sejam submetidas à análise judicial.
Recebi um mandado de busca e apreensão da máquina. O que observar?
O primeiro cuidado é identificar exatamente qual equipamento está descrito no mandado e comparar essas informações com a máquina existente na propriedade e com o contrato utilizado pelo credor. Marca, modelo, número de série, chassi quando existente e demais elementos de identificação podem ser relevantes para evitar confusão entre bens.
Em seguida, deve-se identificar a data do cumprimento da liminar e obter acesso aos documentos que fundamentaram a decisão. Contrato, demonstrativo da dívida, notificação, aviso de recebimento e rastreamento normalmente são peças importantes para compreender por que o juiz considerou a mora comprovada.
Se a notificação estiver marcada como “não procurado”, a análise deve levar em consideração o entendimento atual do STJ. Após o Tema 1.132, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, e especialmente o REsp 2.246.676/MT, a ausência de recebimento pessoal não permite concluir automaticamente pela nulidade da medida.
A pergunta correta passa a ser se o credor cumpriu aquilo que a legislação e os precedentes efetivamente exigem para aquela forma de notificação. Essa diferença pode determinar se existe um fundamento concreto para questionar a apreensão ou se a estratégia precisa se concentrar em outros aspectos do contrato e do processo.
“Não procurado” não significa automaticamente notificação inválida
A jurisprudência atual tornou mais estreita a discussão sobre o recebimento pessoal da notificação em contratos com alienação fiduciária. O Tema 1.132/STJ, formado pelos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, estabeleceu que o envio ao endereço indicado no contrato é suficiente e dispensou a necessidade de assinatura pessoal do devedor ou de terceiro.
Em 2026, o REsp 2.246.676/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, reforçou essa orientação ao reconhecer a aplicação do Tema 1.132 mesmo quando a correspondência retornou com a anotação “não procurado”. No mesmo ano, o REsp 2.255.207/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, aplicou a tese em situação de retorno por “endereço insuficiente”.
Para o produtor rural que enfrenta uma busca e apreensão de máquina agrícola, isso significa que a defesa não deve ser construída sobre uma fórmula pronta. O resultado postal precisa ser confrontado com endereço contratual, rastreamento, documentação da operação, natureza da garantia, saldo cobrado e estágio em que se encontra o procedimento.
Quando a máquina já foi apreendida ou existe ordem para retirada do equipamento, o tempo se torna particularmente relevante em razão dos efeitos previstos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A existência de uma notificação devolvida pode merecer análise, mas a viabilidade de questionar a busca e apreensão dependerá do conjunto documental e não apenas da expressão registrada pelos Correios.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.





