Crédito Rural

Pequena propriedade rural é impenhorável. Mas a renda, a safra e o arrendamento também estão protegidos?

O fato de uma pequena propriedade rural ser considerada impenhorável não significa que toda a renda produzida por ela esteja automaticamente protegida. Em decisão recente, o STJ manteve a penhora de 30% dos valores provenientes do arrendamento de uma pequena propriedade rural, mas estabeleceu um limite importante: a constrição não pode comprometer o mínimo necessário à subsistência do produtor e de sua família.

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Fileiras de milho em uma lavoura extensa, vista do alto, sob céu claro
Neste artigo
  1. A pequena propriedade rural continua sendo impenhorável?
  2. Se a terra é impenhorável, por que a renda pode ser penhorada?
  3. O que o STJ decidiu sobre os 30% do arrendamento?
  4. Então existe uma regra permitindo penhora de 30% da renda do produtor?
  5. O banco pode penhorar a safra produzida na pequena propriedade rural?
  6. A produção rural pode ser considerada renda necessária à sobrevivência da família?
  7. E o arrendamento? Ele também pode ser considerado renda necessária?
  8. O produtor precisa provar que depende dessa renda?
  9. Quais documentos podem ser importantes para impedir ou reduzir a penhora da renda?
  10. O valor da venda da safra que entrou na conta bancária pode ser bloqueado?
  11. Reconhecer a impenhorabilidade da terra não resolve automaticamente a penhora da safra
  12. O credor pode penhorar toda a produção rural?
  13. O que significa preservar o mínimo existencial do produtor?
  14. Já houve bloqueio ou pedido de penhora da safra: o que fazer?
  15. O STJ não disse que 30% sempre podem ser penhorados
  16. A proteção patrimonial do produtor precisa ser construída com prova
  17. Pequena propriedade protegida não significa renda totalmente protegida

A proteção da pequena propriedade rural representa uma das garantias patrimoniais mais importantes para quem vive da atividade agrícola. Quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais, a própria terra pode ser protegida contra a penhora, impedindo que a execução retire da família justamente o imóvel utilizado para desenvolver sua atividade produtiva.

Uma dúvida diferente, porém, surge quando o credor não tenta mais penhorar diretamente a terra. Em vez disso, pede a constrição do dinheiro obtido com a propriedade, dos valores pagos por um arrendatário ou até mesmo da produção agrícola retirada daquela área. Nesse cenário, a discussão jurídica muda consideravelmente.

Em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa questão no REsp 2.268.054/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. Embora a pequena propriedade rural já tivesse sido reconhecida como impenhorável, o Tribunal manteve a constrição de 30% dos rendimentos provenientes de um contrato de arrendamento.

A decisão não significa que o credor tenha liberdade para retirar qualquer percentual da renda do produtor. Ao contrário, o STJ deixou claro que a proteção da pequena propriedade e a proteção da renda produzida por ela possuem fundamentos diferentes e que a penhora dos rendimentos precisa preservar a subsistência digna do devedor e de sua família.

A pequena propriedade rural continua sendo impenhorável?

Sim, desde que estejam preenchidos os requisitos legais. O artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil protege a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, enquanto a Constituição Federal também estabelece proteção específica à pequena propriedade rural trabalhada pela família em relação às dívidas decorrentes da atividade produtiva.

A Lei nº 8.629/1993 considera pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Como o tamanho do módulo fiscal varia de município para município, não existe uma quantidade única de hectares válida para todo o território nacional.

Além do tamanho do imóvel, a exploração familiar possui importância decisiva. No Tema Repetitivo 1.234, formado pelos REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 6 de novembro de 2024, o STJ definiu que é do executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.

O Supremo Tribunal Federal também tratou do tema no ARE 1.038.507, Tema 961 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, reconhecendo que a pequena propriedade rural familiar pode ser constituída por mais de um terreno, desde que as áreas sejam contínuas e o total permaneça inferior a quatro módulos fiscais do município.

Se a terra é impenhorável, por que a renda pode ser penhorada?

Porque juridicamente o imóvel e os valores produzidos por ele não são exatamente o mesmo bem. Essa diferenciação foi central no julgamento do REsp 2.268.054/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18 de agosto de 2026.

O artigo 833, VIII, do CPC protege especificamente a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Já o artigo 834 do mesmo Código admite, na falta de outros bens, a penhora dos frutos e rendimentos de bens considerados inalienáveis, demonstrando que a proteção concedida ao bem principal não necessariamente alcança tudo aquilo que ele produz.

No REsp 2.268.054/PR, o imóvel propriamente dito continuou protegido. A discussão se concentrou nos valores que o proprietário recebia em razão de um contrato de arrendamento daquela área, e o STJ concluiu que esses rendimentos não se tornavam automaticamente impenhoráveis apenas porque eram provenientes de um imóvel protegido.

Essa distinção é extremamente importante para o produtor rural. Conseguir o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade não significa que todos os valores relacionados à atividade produtiva ou ao aproveitamento econômico do imóvel estarão automaticamente fora do alcance da execução.

O que o STJ decidiu sobre os 30% do arrendamento?

No caso analisado no REsp 2.268.054/PR, o imóvel rural já havia sido reconhecido como pequena propriedade protegida contra a penhora. Apesar disso, o juízo determinou a constrição de 30% dos rendimentos recebidos pelo proprietário em razão de contrato de arrendamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a medida e a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do devedor e manteve a penhora parcial.

Um dos elementos considerados foi justamente o fato de a constrição atingir apenas 30% dos valores, preservando a maior parte da renda. Também havia informação de que o devedor exercia outras atividades econômicas e, de acordo com o julgamento, não foi demonstrado concretamente que a retenção daquele percentual inviabilizaria o sustento próprio ou de sua família.

Portanto, o caso não criou uma regra segundo a qual todo credor pode automaticamente penhorar 30% dos rendimentos de uma pequena propriedade rural. O percentual foi admitido diante das circunstâncias específicas daquele processo.

Então existe uma regra permitindo penhora de 30% da renda do produtor?

Não. Essa é uma das principais cautelas na leitura da decisão. O REsp 2.268.054/PR não fixou um percentual geral de penhora para produtores rurais nem estabeleceu que 30% sempre será considerado adequado.

O próprio raciocínio adotado pelo STJ exige análise concreta da situação financeira do produtor e de sua família. A quantidade que pode eventualmente ser atingida dependerá do valor recebido, da origem dessa renda, da existência de outras fontes de recursos, das necessidades familiares e do impacto efetivo que a constrição produzirá.

Em um determinado caso, 30% podem não impedir a manutenção da família. Em outro, retirar percentual muito inferior pode significar comprometer custeio básico, alimentação, moradia e a própria continuidade da produção responsável pela geração da renda.

Por isso, quando uma decisão determina a penhora de percentual da renda rural, é necessário analisar os elementos econômicos concretos do executado antes de simplesmente assumir que aquele percentual está autorizado pela jurisprudência.

O banco pode penhorar a safra produzida na pequena propriedade rural?

Também não existe uma resposta automática. A Terceira Turma do STJ já havia enfrentado especificamente a questão da produção rural no REsp 2.177.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9 de setembro de 2025, com publicação em 17 de setembro de 2025.

Nesse julgamento, o Tribunal entendeu que a produção agrícola ou avícola oriunda da pequena propriedade não se torna automaticamente impenhorável apenas porque a terra que a produziu está protegida. A norma do artigo 833, VIII, do CPC possui como objeto imediato o imóvel rural, e não estabelece expressamente uma proteção automática para todos os frutos extraídos da propriedade.

Assim, grãos, frutas, hortaliças e outras produções podem ser considerados frutos naturais da propriedade e não recebem, apenas por essa condição, a mesma proteção absoluta atribuída ao imóvel.

A decisão, entretanto, não terminou nesse ponto. O STJ reconheceu que a produção agrícola pode representar justamente a remuneração do trabalho desenvolvido pelo pequeno produtor e pela família, o que exige uma análise adicional antes da constrição.

A produção rural pode ser considerada renda necessária à sobrevivência da família?

Sim. Esse talvez seja o ponto mais importante dos julgamentos recentes. Embora a proteção do imóvel não se transfira automaticamente para seus frutos, a renda ou produção obtida pela família pode estar protegida por outro fundamento jurídico.

O artigo 833, IV, do CPC protege salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e da família. O STJ reconheceu que a produção da pequena propriedade rural pode representar justamente a remuneração do trabalho autônomo realizado pelo produtor.

O produtor rural assume os riscos da atividade, trabalha na propriedade e recebe economicamente por meio daquilo que consegue produzir ou extrair da exploração rural. Para o STJ, essa realidade aproxima os ganhos da produção rural da remuneração recebida por outros trabalhadores autônomos.

Isso significa que uma quantidade necessária para assegurar o sustento digno da família pode receber proteção, ainda que os frutos da propriedade não sejam automaticamente impenhoráveis simplesmente por terem sido produzidos em uma pequena propriedade rural.

E o arrendamento? Ele também pode ser considerado renda necessária?

Pode, dependendo do caso concreto. O próprio REsp 2.268.054/PR envolvia rendimentos provenientes de contrato de arrendamento rural e demonstra que esses valores podem ser objeto de penhora parcial.

O fato de a terra ter sido arrendada não elimina necessariamente sua importância econômica para a família. Em determinadas situações, o valor do arrendamento pode representar a principal ou até a única fonte de renda do proprietário rural, especialmente quando ele deixou temporariamente de explorar diretamente aquela área.

Por outro lado, se o devedor possui outras atividades econômicas, outros imóveis, diferentes fontes de rendimento ou não demonstra que depende daqueles valores para sua subsistência, o argumento contra a penhora pode se tornar mais difícil.

Foi justamente a ausência de demonstração concreta do prejuízo à subsistência um dos aspectos considerados no REsp 2.268.054/PR para manutenção da constrição de 30% dos valores do arrendamento.

O produtor precisa provar que depende dessa renda?

A jurisprudência recente mostra que a prova assume papel fundamental. Não basta simplesmente afirmar que o valor é proveniente de atividade rural e, portanto, necessário ao sustento da família.

No próprio REsp 2.268.054/PR, o STJ registrou que o executado não demonstrou que a retenção de 30% dos rendimentos comprometeria seu sustento e o da família. Também foi considerada a existência de notícia sobre exercício de outras atividades econômicas.

Essa lógica é compatível com a importância atribuída à prova pelo Tema 1.234/STJ. Naquele repetitivo, o Tribunal estabeleceu que cabe ao devedor demonstrar a exploração familiar quando pretende reconhecer a própria pequena propriedade como impenhorável.

Quando a discussão passa para a renda, é prudente que o produtor apresente elementos concretos capazes de demonstrar quanto recebe, quais são seus custos, de que forma aquela renda é utilizada, quem depende dela e qual impacto econômico seria provocado pela penhora.

Quais documentos podem ser importantes para impedir ou reduzir a penhora da renda?

A análise deve demonstrar a realidade econômica da família rural, e não apenas apresentar documentos da matrícula do imóvel. Declarações fiscais, extratos, comprovantes das receitas obtidas com a atividade, documentos de comercialização, contratos de arrendamento e registros capazes de demonstrar as fontes de renda podem ajudar a compreender a situação financeira.

Também podem ser relevantes os custos indispensáveis da atividade produtiva. Uma entrada financeira proveniente da venda de safra não corresponde necessariamente a lucro disponível, porque parte daquele dinheiro pode estar comprometida com sementes, fertilizantes, defensivos, funcionários, combustível, máquinas, financiamentos e preparação do próximo ciclo.

A mesma atenção deve existir em relação às despesas necessárias à manutenção da família. Quando o produtor pretende demonstrar que uma determinada penhora compromete o mínimo existencial, é importante que essa afirmação esteja acompanhada por documentos que mostrem concretamente sua realidade financeira.

O objetivo é permitir ao juiz diferenciar aquilo que constitui excedente patrimonial eventualmente alcançável pela execução da parcela necessária para manter a subsistência da família e, em determinados casos, a própria continuidade da atividade produtiva.

O valor da venda da safra que entrou na conta bancária pode ser bloqueado?

Essa situação exige atenção especial. Depois que o produto rural é vendido e o dinheiro ingressa em conta bancária, uma ordem de bloqueio eletrônico pode atingir os valores antes mesmo que o produtor consiga explicar sua origem e destinação.

Nesse cenário, a defesa pode precisar demonstrar documentalmente que os recursos bloqueados correspondem à comercialização da produção e, principalmente, qual função econômica possuem para o produtor e sua família. A simples origem rural dos valores não garante, por si só, que todo o montante será liberado.

Também é necessário distinguir receita bruta de renda disponível. O fato de determinada venda gerar R$ 200 mil na conta não significa necessariamente que o produtor tenha R$ 200 mil livres, pois uma parcela considerável pode estar vinculada aos custos de formação daquela produção e às despesas necessárias para manutenção do próximo ciclo.

Quando ocorrer bloqueio sobre valores de natureza relevante para a continuidade da atividade ou subsistência familiar, a reação processual precisa ser rápida, especialmente porque a execução pode avançar para transferência dos recursos ao credor.

Reconhecer a impenhorabilidade da terra não resolve automaticamente a penhora da safra

Essa é uma das principais consequências práticas dos novos precedentes. O produtor pode vencer uma discussão sobre a propriedade rural e, mesmo assim, continuar enfrentando tentativa de constrição sobre os resultados econômicos produzidos pelo imóvel.

A decisão que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade protege o bem contra a expropriação nas hipóteses legais. Ela não necessariamente decide antecipadamente o destino de toda produção futura, valores de arrendamento ou dinheiro proveniente da exploração econômica da área.

Por isso, em uma execução, a defesa patrimonial pode ocorrer em mais de uma frente. Primeiro, pode ser necessário impedir a penhora ou leilão da própria propriedade. Depois, diante de tentativa do credor de atingir a renda, é possível que surja nova discussão sobre o quanto dessa receita efetivamente pode ser alcançado.

O produtor deve compreender essa diferença para não interpretar a decisão favorável sobre a terra como uma espécie de blindagem absoluta de todos os bens relacionados à atividade.

O credor pode penhorar toda a produção rural?

Os precedentes analisados não autorizam automaticamente a apreensão integral da produção. Ao contrário, o STJ reforça a necessidade de preservar aquilo que é indispensável à subsistência digna do produtor e de sua família.

No REsp 2.268.054/PR, a Terceira Turma destacou que a incidência conjunta dos artigos 833, IV e VIII, e 834 do CPC exige uma solução casuística. Embora os frutos possam, em tese, ser penhoráveis, a constrição não pode alcançar a parcela indispensável à manutenção do pequeno produtor e do núcleo familiar.

O mesmo raciocínio precisa considerar que, em determinadas situações, a produção representa a remuneração do trabalho desempenhado durante todo o ciclo agrícola. Retirar integralmente o resultado econômico pode equivaler, na prática, a deixar a família sem a remuneração de meses de trabalho.

Portanto, a discussão não deve ser reduzida à pergunta “a safra é penhorável ou impenhorável?”. A questão juridicamente mais adequada é verificar quanto daquela produção ou renda pode eventualmente ser atingido sem violar a proteção conferida ao mínimo existencial.

O que significa preservar o mínimo existencial do produtor?

O mínimo existencial está relacionado à parcela de recursos necessária para assegurar condições dignas de sobrevivência do produtor e de sua família. Não existe um valor fixo estabelecido pelo REsp 2.268.054/PR para todos os produtores rurais.

Essa análise depende da realidade econômica da família. Número de dependentes, outras fontes de renda, despesas essenciais, características da atividade e valor efetivamente recebido são alguns dos fatores que podem influenciar a conclusão judicial.

Em uma pequena propriedade rural, essa discussão também pode envolver peculiaridades que não aparecem na renda de um trabalhador assalariado. O produtor precisa financiar etapas sucessivas da atividade e transformar parte da receita de uma safra em custeio da seguinte, o que torna inadequado interpretar toda entrada financeira como disponibilidade econômica imediata.

Por isso, uma defesa contra a penhora de rendimentos precisa traduzir a realidade rural para dentro do processo, demonstrando por documentos aquilo que efetivamente precisa permanecer com o produtor para que a medida executiva não destrua sua fonte de subsistência.

Já houve bloqueio ou pedido de penhora da safra: o que fazer?

Quando a constrição já foi requerida ou efetivada, é importante analisar imediatamente qual bem foi atingido, qual é a origem dos valores e qual decisão judicial fundamentou a medida. A estratégia muda conforme se trate de safra ainda armazenada, recebível de comercialização, dinheiro depositado em conta, pagamento de arrendamento ou outra modalidade de rendimento.

Também é necessário verificar se a propriedade já teve sua condição de pequena propriedade rural reconhecida no processo. Caso isso ainda não tenha ocorrido, podem coexistir duas discussões diferentes: a proteção do próprio imóvel e a proteção de parcela da renda obtida por meio dele.

O REsp 2.268.054/PR mostra que simplesmente alegar que os valores vêm de uma propriedade impenhorável pode não ser suficiente. A defesa deve enfrentar o impacto concreto da penhora sobre a família e apresentar elementos que permitam ao juiz compreender por que determinado percentual precisa ser preservado.

Você, leitor, que teve valores da atividade rural bloqueados, recebeu ordem de penhora da produção ou identificou pedido para retenção de valores pagos por arrendamento deve procurar um advogado para analisar o processo e a origem dos rendimentos. A rapidez pode ser importante para apresentar documentos antes que a execução avance e os valores sejam transferidos ao credor.

O STJ não disse que 30% sempre podem ser penhorados

Esse ponto merece ser repetido porque a decisão pode ser interpretada de maneira equivocada. O julgamento do REsp 2.268.054/PR não criou uma autorização geral para retirar 30% da renda de qualquer pequeno produtor rural.

O que aconteceu foi a manutenção de uma penhora de 30% diante das particularidades daquele processo. O executado recebia rendimentos decorrentes de arrendamento, havia informação sobre outras atividades econômicas e não conseguiu demonstrar concretamente que aquele percentual comprometia sua subsistência.

Outro produtor pode estar em situação completamente diferente. Se determinada renda for a única fonte de sustento da família ou se a constrição atingir recursos indispensáveis à sua sobrevivência, a conclusão pode exigir ponderação distinta.

A importância do precedente está justamente em afastar os extremos. Nem todos os rendimentos da pequena propriedade são automaticamente impenhoráveis, mas também não estão automaticamente liberados para satisfação integral do credor.

A proteção patrimonial do produtor precisa ser construída com prova

As decisões mais recentes do STJ demonstram uma tendência bastante clara: apenas afirmar que determinado bem ou rendimento possui origem rural não basta. É necessário demonstrar como aquela propriedade é explorada e qual função econômica a renda exerce na vida da família.

No Tema 1.234, REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, o STJ colocou sobre o executado o dever de comprovar a exploração familiar para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Nos REsp 2.177.389/PR e 2.268.054/PR, a Corte avançou para a discussão sobre aquilo que a propriedade produz. A proteção da terra não se estende automaticamente à produção e aos rendimentos, mas esses valores podem assumir natureza remuneratória e receber proteção quando essenciais para a subsistência familiar.

Isso torna a documentação um elemento central da defesa. A diferença entre perder parte significativa da renda e conseguir preservar recursos fundamentais para a família pode depender da capacidade de demonstrar concretamente a realidade financeira da propriedade.

Pequena propriedade protegida não significa renda totalmente protegida

A jurisprudência continua protegendo de maneira relevante a pequena propriedade rural familiar, mas os precedentes recentes deixam claro que essa proteção não deve ser interpretada como blindagem absoluta de todo resultado econômico produzido pela terra.

O REsp 2.268.054/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18 de agosto de 2026, manteve a penhora de 30% dos rendimentos de arrendamento porque, naquele caso, não ficou demonstrado que a medida comprometeria a sobrevivência digna do produtor e de sua família.

Ao mesmo tempo, o STJ reconheceu que a produção e a renda da pequena propriedade podem equivaler à remuneração do trabalho autônomo do produtor, atraindo a proteção prevista pelo artigo 833, IV, do CPC. A conclusão sobre a possibilidade e a extensão da penhora, portanto, depende das circunstâncias concretas.

Se você, leitor, enfrenta uma execução que atingiu sua propriedade, sua safra, o dinheiro recebido pela comercialização da produção ou valores provenientes de arrendamento, a análise não deve se limitar a verificar se a fazenda possui menos de quatro módulos fiscais. É necessário examinar também a origem dos rendimentos, a exploração familiar, as demais fontes de renda e o impacto da constrição sobre a subsistência da família.

O Gomes Alves & Araújo Advogados atua na defesa de produtores rurais em execuções, penhoras e discussões envolvendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O escritório fica à disposição para analisar a documentação e o processo, verificar a legalidade da constrição e avaliar as medidas cabíveis para proteção do patrimônio e da renda indispensável à atividade rural.

Responsabilidade editorial

Gomes Alves & Araújo Advogados

Conteúdo jurídico elaborado pelo escritório sobre crédito rural, agronegócio, direito bancário, imobiliário e temas correlatos.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.