Direito Bancário

Banco bloqueou minha conta pelo SISBAJUD: é possível desbloquear o dinheiro?

Descobrir que o saldo da conta bancária ficou indisponível costuma ser um dos momentos mais preocupantes de uma execução. O bloqueio pode atingir justamente o dinheiro utilizado para despesas familiares, pagamento de funcionários, manutenção da empresa ou cumprimento de outras obrigações que vencem nos dias seguintes. Apesar da urgência prática, o bloqueio pelo SISBAJUD não significa que o credor passou a ser definitivamente proprietário daquele dinheiro, nem que todo valor alcançado pela ordem judicial pode permanecer penhorado.

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Notas de cem reais envolvidas por uma corrente e um cadeado, com martelo e balança da justiça ao fundo
Neste artigo
  1. O que significa ter a conta bloqueada pelo SISBAJUD?
  2. O bloqueio pelo SISBAJUD pode acontecer sem aviso prévio?
  3. Qual é o prazo para pedir o desbloqueio do dinheiro?
  4. Quais valores podem ser considerados impenhoráveis?
  5. Salário depositado em conta corrente perde a proteção?
  6. Todo valor inferior a 40 salários mínimos deve ser desbloqueado?
  7. O juiz é obrigado a reconhecer sozinho a proteção de até 40 salários mínimos?
  8. Parte do salário pode ser penhorada para pagar uma dívida bancária?
  9. O SISBAJUD bloqueou mais dinheiro do que o valor da dívida. O que fazer?
  10. O que é a “teimosinha” do SISBAJUD?
  11. O dinheiro bloqueado já foi entregue ao banco?
  12. Quais documentos devem ser separados depois do bloqueio?
  13. E quando o bloqueio atinge conta de empresa?
  14. Pedir o desbloqueio resolve a própria execução bancária?
  15. O que acontece se o executado não fizer nada?
  16. Teve dinheiro bloqueado pelo SISBAJUD: o que deve ser analisado primeiro?

A legislação prevê situações nas quais o bloqueio pode ser questionado, inclusive quando atinge verbas impenhoráveis ou valor superior ao necessário para garantir a execução. O ponto que exige atenção é o prazo: depois da intimação da indisponibilidade, o Código de Processo Civil atribui ao executado apenas cinco dias para demonstrar determinadas irregularidades. Além disso, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça reforçaram que algumas proteções precisam ser expressamente alegadas pelo devedor, não sendo seguro aguardar que o próprio juiz reconheça a impenhorabilidade espontaneamente.

O que significa ter a conta bloqueada pelo SISBAJUD?

O SISBAJUD é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, utilizado para transmitir ordens judiciais às instituições financeiras. Por meio dele, magistrados podem determinar a pesquisa, indisponibilidade, desbloqueio e transferência de ativos financeiros existentes em nome de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em processos judiciais. O sistema sucedeu o antigo BacenJud e permite comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições participantes.

Embora o cliente normalmente diga que “o banco bloqueou a conta”, em uma execução judicial a instituição financeira geralmente está apenas cumprindo uma ordem expedida pelo juízo. O credor solicita a medida, o magistrado a autoriza e o sistema comunica às instituições financeiras que determinados ativos encontrados em nome do executado devem ficar indisponíveis até o limite determinado na execução.

A penhora de dinheiro possui posição prioritária no Código de Processo Civil. O art. 835 coloca o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira no primeiro lugar da ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora. Isso explica por que o bloqueio de contas é uma das medidas mais utilizadas em execuções bancárias: antes de discutir imóveis, veículos ou outros bens, é possível tentar localizar valores existentes no sistema financeiro.

Essa prioridade, entretanto, não elimina as regras de impenhorabilidade. Encontrar dinheiro em uma conta bancária e torná-lo indisponível são etapas diferentes de concluir que aquele valor pode juridicamente permanecer penhorado. É justamente nesse intervalo que a origem dos recursos, a titularidade, o valor atingido e as proteções previstas em lei precisam ser examinados.

O bloqueio pelo SISBAJUD pode acontecer sem aviso prévio?

Sim. Esse é um dos aspectos do procedimento que mais surpreende quem sofre a constrição. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do credor, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado. A lógica processual é impedir que a comunicação antecipada esvazie a medida antes que os recursos sejam encontrados.

Por isso, muitas pessoas descobrem a existência do bloqueio ao abrir o aplicativo bancário, tentar realizar um pagamento ou receber uma comunicação da instituição financeira. A ausência de aviso antes da constrição, isoladamente, não torna o procedimento irregular. O contraditório ocorre posteriormente, quando o executado é intimado para se manifestar sobre os valores alcançados.

Depois da indisponibilidade, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado constituído no processo ou pessoalmente, quando não houver advogado. A partir daí, passam a existir prazos específicos para contestar a constrição, além de outros prazos que eventualmente já estejam correndo na própria execução. Por isso, olhar apenas o extrato bancário não é suficiente: é necessário verificar o processo para identificar a decisão que determinou o bloqueio, o valor perseguido e a situação processual da cobrança.

Qual é o prazo para pedir o desbloqueio do dinheiro?

O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece prazo de cinco dias para que o executado demonstre que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se alguma dessas alegações for acolhida, o magistrado deve determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva.

Esse prazo merece atenção especial porque não se confunde necessariamente com o prazo de defesa da própria execução. Em uma execução de título extrajudicial, por exemplo, o CPC prevê, como regra, quinze dias para apresentação de embargos à execução, contados conforme as regras do art. 231. A manifestação específica contra um bloqueio financeiro e os embargos destinados a discutir a cobrança podem, portanto, envolver fundamentos, momentos e prazos diferentes.

Isso significa que uma pessoa pode ter uma discussão urgente sobre o dinheiro bloqueado e, simultaneamente, precisar analisar questões muito mais amplas, como a validade do título executivo, o cálculo apresentado pelo banco, eventual excesso de execução, encargos contratuais ou a responsabilidade de avalistas e garantidores. Concentrar toda a atenção apenas no desbloqueio pode fazer com que outras oportunidades processuais relevantes sejam perdidas.

A data exata do prazo deve sempre ser conferida nos autos. Forma de intimação, existência de advogado constituído, momento em que a ciência processual ocorreu e particularidades do procedimento podem influenciar a contagem. O ponto central é que um bloqueio financeiro não deve ser tratado como situação que pode permanecer sem análise durante semanas.

Quais valores podem ser considerados impenhoráveis?

O Código de Processo Civil protege determinados recursos porque reconhece que a execução patrimonial encontra limites. Entre eles estão vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais, observadas as exceções legais. O mesmo art. 833 protege, em seu inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

A existência dessas proteções não significa, contudo, que qualquer bloqueio envolvendo tais valores será automaticamente cancelado. Em muitos casos, é necessário demonstrar documentalmente a origem do dinheiro. Um extrato que identifique o crédito realizado pelo empregador, um comprovante de aposentadoria ou documentos que permitam rastrear determinado pagamento podem ser decisivos para demonstrar a natureza da verba atingida.

Também existem exceções às regras de impenhorabilidade. O § 2º do art. 833 estabelece hipóteses relacionadas ao pagamento de prestação alimentícia e às importâncias que ultrapassem cinquenta salários mínimos mensais. Além disso, a própria jurisprudência do STJ vem discutindo até onde pode chegar a relativização da proteção de salários em execuções de dívidas que não possuem natureza alimentar, tema que exige análise cuidadosa do caso concreto.

O correto, portanto, não é partir da afirmação de que “dinheiro de salário nunca pode ser bloqueado” ou de que “qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos é automaticamente impenhorável”. A legislação contém diferentes fundamentos de proteção, e a jurisprudência estabelece distinções importantes conforme a origem do recurso, o tipo de conta, sua utilização e a própria situação financeira do devedor.

Salário depositado em conta corrente perde a proteção?

O simples fato de uma verba salarial ingressar em conta corrente não permite concluir automaticamente que ela perdeu toda proteção jurídica. O que se torna fundamental é demonstrar a origem do valor e sua relação com a subsistência do devedor e de sua família. Quanto mais clara for a movimentação bancária, mais objetiva tende a ser a análise da natureza da verba.

Em agosto de 2024, a Quarta Turma do STJ analisou situação envolvendo benefício de aposentadoria depositado em conta corrente. No REsp 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, com relatoria para o acórdão do Min. Marco Buzzi, julgado em 27 de agosto de 2024, o Tribunal examinou a manutenção da natureza alimentar de valores ainda dentro de período próximo ao recebimento do benefício. O precedente reforça que a conta utilizada para receber a verba não deve ser analisada isoladamente da origem e da movimentação dos recursos.

A dificuldade aumenta quando o dinheiro permanece na conta por longos períodos, mistura-se a outras receitas ou passa a funcionar como reserva patrimonial. Nessas circunstâncias, torna-se necessário identificar qual fundamento jurídico de impenhorabilidade realmente se aplica. Não é recomendável presumir que todo saldo existente em uma conta que algum dia recebeu salário continuará indefinidamente protegido apenas por essa circunstância.

Essa análise documental é especialmente relevante para empresários, profissionais liberais e produtores rurais, cujas contas podem reunir receitas de diferentes origens. O extrato bancário pode conter recebimentos profissionais, transferências entre contas próprias, pagamentos de clientes, recursos destinados à atividade econômica e despesas pessoais. Antes de apresentar a impugnação, é necessário reconstruir a origem do montante efetivamente atingido.

Todo valor inferior a 40 salários mínimos deve ser desbloqueado?

Essa é uma das questões mais importantes e também uma das que mais exigem cuidado atualmente. A redação literal do art. 833, X, do CPC protege até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Ao longo dos anos, porém, o STJ examinou situações em que a proteção poderia alcançar recursos mantidos em outras modalidades de conta ou investimento.

No REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado pela Corte Especial em 21 de fevereiro de 2024, o STJ distinguiu a caderneta de poupança das demais formas de manutenção do dinheiro. O Tribunal reconheceu que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações podem, conforme a situação, receber proteção até aquele limite, mas atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar que se trata efetivamente de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do indivíduo ou de sua família.

A questão ainda não está definitivamente uniformizada por precedente repetitivo quanto a todos os tipos de ativos. No Tema 1.285, a Corte Especial do STJ afetou os REsp 2.015.693/PR e 2.020.425/RS justamente para definir se a quantia poupada de até quarenta salários mínimos é impenhorável quando mantida em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos. Até setembro de 2026, a base oficial de precedentes qualificados do Tribunal indica o Tema 1.285 como ainda em julgamento.

Por essa razão, não é tecnicamente adequado afirmar que basta demonstrar saldo inferior a quarenta salários mínimos para obter o desbloqueio de qualquer conta. A modalidade em que o dinheiro estava mantido, sua origem, sua finalidade e as provas apresentadas podem ter relevância. O julgamento do Tema 1.285 deverá fornecer orientação repetitiva mais uniforme sobre essa controvérsia.

O juiz é obrigado a reconhecer sozinho a proteção de até 40 salários mínimos?

Não. Esse ponto foi definido pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.235 e possui enorme importância prática para quem sofre bloqueio pelo SISBAJUD. Nos REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 2 de outubro de 2024, a Corte estabeleceu que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos prevista no art. 833, X, não constitui matéria que deva ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

O STJ definiu que o executado deve alegar a proteção no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou fazê-lo por meio dos instrumentos processuais cabíveis, sob pena de preclusão. Em outras palavras, mesmo quando exista fundamento para sustentar a impenhorabilidade, permanecer em silêncio pode comprometer a possibilidade de obter seu reconhecimento posteriormente.

Esse entendimento torna inadequada a estratégia de simplesmente esperar que o próprio juízo examine a natureza do saldo encontrado pelo SISBAJUD. O sistema identifica ativos e executa a ordem de indisponibilidade, mas não necessariamente conhece a origem econômica de cada crédito existente na conta. Cabe à defesa levar aos autos os documentos necessários e explicar por que aquele dinheiro se enquadra em determinada proteção legal.

Para quem descobre o bloqueio diretamente pelo aplicativo bancário, isso representa um alerta relevante: confirmar a existência do processo e localizar a respectiva intimação não é mera formalidade. A ausência de manifestação pode produzir efeitos processuais importantes mesmo quando o executado acredita que o dinheiro atingido deveria estar protegido.

Parte do salário pode ser penhorada para pagar uma dívida bancária?

A resposta exige cautela. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra de impenhorabilidade de salários, remunerações, aposentadorias, pensões e outras verbas ali previstas. O § 2º traz exceções legais, mas a jurisprudência do STJ também passou a admitir, em circunstâncias excepcionais, a relativização da proteção em dívidas que não possuem natureza alimentar.

No EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado pela Corte Especial em 19 de abril de 2023, com publicação em 24 de maio de 2023, o STJ admitiu excepcionalmente a penhora de parcela de verba salarial mesmo quando os rendimentos não superassem cinquenta salários mínimos, desde que fosse preservado montante suficiente para assegurar subsistência digna ao devedor e à sua família. O próprio precedente ressalvou o caráter excepcional da medida e a necessidade de avaliação concreta de seu impacto.

Isso não significa que surgiu uma regra segundo a qual o banco pode sempre penhorar dez, vinte ou trinta por cento do salário. O percentual não foi transformado em parâmetro automático aplicável a qualquer devedor. Renda familiar, despesas essenciais, existência de outros bens, natureza da obrigação e consequências concretas da constrição podem interferir na análise.

Além disso, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.230/STJ. A controvérsia busca definir o alcance da exceção à impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda é inferior a cinquenta salários mínimos. Até setembro de 2026, a página oficial de precedentes qualificados ainda apresenta o Tema 1.230 como em julgamento, razão pela qual não deve ser tratado como se já existisse tese repetitiva definitiva sobre todos esses casos.

O SISBAJUD bloqueou mais dinheiro do que o valor da dívida. O que fazer?

A indisponibilidade deve ser limitada ao valor indicado na execução. O art. 854 determina que, constatado bloqueio excessivo, o juiz cancele a indisponibilidade excedente, e também permite que o próprio executado demonstre que ainda existe valor bloqueado além do necessário.

Esse problema pode ocorrer porque a ordem é transmitida às instituições integrantes do sistema e valores podem ser encontrados em diferentes relacionamentos bancários. Se houver R$ 30 mil em uma instituição, R$ 20 mil em outra e a execução estiver buscando apenas R$ 35 mil, por exemplo, a análise do resultado precisa identificar se permaneceu constrição superior ao limite autorizado. O mesmo raciocínio vale quando pagamentos ou garantias já existentes reduziram o saldo efetivamente perseguido, mas a ordem utilizada não refletiu adequadamente a situação atual do processo.

É importante distinguir excesso de bloqueio de excesso de execução. O primeiro ocorre quando a constrição financeira supera aquilo que deveria permanecer indisponível naquele momento. O excesso de execução, por sua vez, pode estar na própria cobrança, como acontece quando o credor pleiteia quantia superior àquela permitida pelo título.

Em uma execução bancária, essas duas questões podem aparecer simultaneamente. A conta pode ter sido bloqueada em valor superior à ordem e, ao mesmo tempo, a própria dívida indicada pelo banco pode necessitar de conferência contratual ou contábil. Por isso, a análise do SISBAJUD não substitui a análise da memória de cálculo apresentada na execução.

O que é a “teimosinha” do SISBAJUD?

O SISBAJUD possui mecanismo de reiteração automática de ordens, popularmente conhecido como “teimosinha”. A funcionalidade permite que uma ordem de bloqueio continue buscando ativos durante o período definido para sua repetição, aumentando a possibilidade de encontrar recursos que ingressem posteriormente nas instituições financeiras. O próprio CNJ informa que o sistema dispõe de mecanismo de reiteração automática de ordens.

Na prática, isso explica situações em que a pessoa consegue movimentar determinada conta em um dia e, posteriormente, percebe que um novo crédito também ficou indisponível. Não significa necessariamente que foram expedidas várias decisões judiciais independentes. Pode existir uma ordem de bloqueio com repetição programada ainda ativa.

Essa circunstância é especialmente sensível quando os novos créditos correspondem a salários, aposentadorias ou outras verbas cuja origem pode justificar proteção legal. Se a ordem permanecer atingindo sucessivamente recursos que ingressam na conta, a defesa precisa examinar tanto a natureza dos valores quanto a própria configuração da constrição no processo.

Também por isso não é suficiente transferir a análise para o gerente do banco. A instituição financeira geralmente não possui competência para revogar uma ordem judicial válida por decisão própria. O pedido de liberação deve ser dirigido ao juízo competente, com a fundamentação e a documentação correspondentes.

O dinheiro bloqueado já foi entregue ao banco?

Não necessariamente. Inicialmente, o SISBAJUD torna os ativos indisponíveis. Após a intimação, o executado possui oportunidade para demonstrar as hipóteses previstas no art. 854, § 3º. Se a manifestação não for apresentada ou for rejeitada, a indisponibilidade pode ser convertida em penhora e o magistrado poderá determinar a transferência do montante para conta vinculada ao juízo.

Essa sequência é importante porque o bloqueio percebido no aplicativo não significa, no mesmo instante, pagamento definitivo da dívida ao credor. Existe uma fase processual na qual ainda podem ser discutidas questões relacionadas à impenhorabilidade, excesso e regularidade da constrição.

Naturalmente, a situação se torna mais complexa quando o tempo passa, a indisponibilidade é convertida em penhora e os valores avançam para outras etapas da execução. Isso não significa que qualquer discussão posterior seja necessariamente impossível, mas o momento processual e eventual preclusão passam a ter peso muito maior.

O Tema 1.235 do STJ reforça exatamente essa necessidade de reação tempestiva. Havendo fundamento de impenhorabilidade que depende de alegação da parte, não é recomendável permitir que a execução avance contando com a possibilidade de apresentar a questão apenas posteriormente.

Quais documentos devem ser separados depois do bloqueio?

O pedido de desbloqueio não deve se apoiar apenas na afirmação de que o dinheiro é necessário para pagar despesas. A documentação precisa permitir que o juízo compreenda de onde veio o recurso, qual sua finalidade e por que determinada regra de proteção deve ser aplicada. Conforme o fundamento discutido, é recomendável reunir:

  • extratos completos das contas atingidas, preferencialmente abrangendo período suficiente para identificar a origem dos créditos;
  • comprovante do bloqueio e informações fornecidas pela instituição financeira;
  • decisão judicial que determinou a pesquisa ou indisponibilidade, quando disponível;
  • intimação referente ao bloqueio;
  • contracheques, comprovantes de salário, aposentadoria, pensão ou benefício;
  • documentos que identifiquem pagamentos profissionais ou rendimentos cuja natureza esteja sendo alegada;
  • documentos das principais despesas familiares, quando forem relevantes para demonstrar o mínimo necessário à subsistência;
  • contrato, CCB, aditivos, planilha da dívida e demais documentos da execução bancária.

A documentação necessária muda conforme a situação. Uma discussão sobre excesso de bloqueio depende principalmente do valor executado e da quantia atingida. Já uma alegação de impenhorabilidade salarial exige demonstrar a origem do recurso, enquanto uma discussão envolvendo reserva financeira pode exigir análise mais ampla da movimentação e da finalidade daquele patrimônio.

E quando o bloqueio atinge conta de empresa?

A análise é diferente quando o executado é uma pessoa jurídica. As proteções do art. 833 relacionadas a salário, aposentadoria e sustento familiar são construídas principalmente para preservar determinadas verbas da pessoa natural. O fato de o dinheiro existente na conta empresarial ser necessário ao pagamento de fornecedores, folha ou capital de giro não significa, por si só, que todo o saldo seja automaticamente impenhorável.

Isso não torna qualquer bloqueio empresarial incontestável. Podem existir questões relacionadas ao excesso da constrição, titularidade dos recursos, valores pertencentes a terceiros, destinação legal específica, regularidade da execução ou possibilidade de substituição da garantia. A própria cobrança também pode apresentar problemas que precisam ser analisados independentemente da conta atingida.

Em empresas cuja movimentação financeira é intensa, um bloqueio pode comprometer rapidamente a atividade operacional. Nesses casos, a urgência econômica deve ser traduzida em elementos processuais concretos. Demonstrar fluxo de caixa, origem dos valores, compromissos imediatos e existência de alternativa patrimonial pode ter relevância, dependendo do fundamento jurídico utilizado e da avaliação judicial.

O ponto central é evitar conclusões automáticas. Nem a necessidade empresarial torna todo saldo impenhorável, nem a existência de uma ordem SISBAJUD torna qualquer constrição necessariamente intocável.

Pedir o desbloqueio resolve a própria execução bancária?

Não. O bloqueio é apenas um dos atos que podem ocorrer dentro da execução. Mesmo que determinado valor seja liberado porque estava protegido por regra de impenhorabilidade ou porque ocorreu excesso de indisponibilidade, a cobrança pode continuar buscando outros bens e direitos se a execução permanecer válida e não houver suspensão ou extinção do processo.

Por isso, a análise deve normalmente ocorrer em duas frentes. A primeira é imediata e examina o próprio bloqueio: origem do dinheiro, valor atingido, impenhorabilidade, eventual excesso e prazo para manifestação. A segunda examina a execução como um todo, verificando o título apresentado pelo banco, a formação do saldo, as garantias, as assinaturas, os encargos cobrados e os fundamentos processuais disponíveis.

O CPC permite que o executado apresente embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. Entre as matérias que podem ser discutidas estão inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução e outras matérias que seriam admitidas como defesa em processo de conhecimento. Quando o fundamento for excesso de execução por cobrança superior ao valor correto, o Código exige indicação do montante que o devedor entende devido e demonstrativo atualizado de cálculo.

Essa visão mais ampla é particularmente relevante em execuções de Cédulas de Crédito Bancário e outros contratos financeiros. Conseguir a liberação de determinada verba não elimina automaticamente a dívida discutida, assim como existir uma dívida não torna automaticamente correto todo bloqueio realizado para cobrá-la.

O que acontece se o executado não fizer nada?

Se não houver manifestação adequada, a indisponibilidade pode ser convertida em penhora e os valores podem ser transferidos para conta vinculada ao juízo. O art. 854 prevê expressamente essa sequência quando a manifestação não é apresentada ou quando os argumentos são rejeitados.

Além disso, determinadas alegações podem sofrer preclusão. No Tema 1.235, o STJ deixou claro que a proteção de valores inferiores a quarenta salários mínimos discutida naquele precedente deve ser suscitada pelo executado no primeiro momento processual adequado. Esperar que o juiz reconheça a questão espontaneamente pode significar perder a oportunidade de discuti-la posteriormente.

O risco não está apenas no dinheiro que já foi bloqueado. Uma execução pode avançar para pesquisas patrimoniais adicionais, penhora de veículos, imóveis, recebíveis, quotas sociais ou outros direitos. Se existir ordem de reiteração no SISBAJUD, novos créditos bancários também podem ser alcançados enquanto a medida estiver ativa.

Por isso, o bloqueio costuma ser um sinal de que a execução já alcançou fase patrimonial relevante. A resposta jurídica não deve se limitar a tentar liberar determinada conta sem compreender o que está sendo executado e quais medidas podem ocorrer depois.

Teve dinheiro bloqueado pelo SISBAJUD: o que deve ser analisado primeiro?

A primeira providência é localizar o processo e verificar a decisão que originou a indisponibilidade. Depois disso, é necessário conferir o valor da execução, o montante efetivamente bloqueado, as instituições atingidas, a origem do dinheiro e a data da intimação. Sem esses dados, qualquer afirmação sobre possibilidade de desbloqueio tende a ser prematura.

Quando os recursos possuem natureza salarial, previdenciária ou outra origem potencialmente protegida, a documentação deve ser reunida imediatamente. Quando o problema é excesso, deve-se confrontar o valor bloqueado com o montante cuja constrição foi autorizada. Se a discussão envolver reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos fora da caderneta de poupança, também é necessário considerar a jurisprudência atual e a controvérsia ainda pendente no Tema 1.285 do STJ.

Ao mesmo tempo, deve ser analisado o processo de execução. Em uma cobrança bancária, título, contrato, aditivos, planilha, pagamentos realizados, garantias e responsáveis precisam ser examinados em conjunto. O bloqueio financeiro pode ser o problema mais urgente naquele dia, mas muitas vezes não é o único ponto jurídico relevante da execução.

O Gomes Alves & Araújo Advogados atua na análise de execuções bancárias, bloqueios pelo SISBAJUD, penhoras, Cédulas de Crédito Bancário e cálculos apresentados por instituições financeiras. Em situações de bloqueio, a análise considera a origem dos valores, eventual impenhorabilidade, excesso da constrição, prazos processuais e a própria estrutura da cobrança judicial, para identificar as medidas juridicamente cabíveis no caso concreto.

Responsabilidade editorial

Gomes Alves & Araújo Advogados

Conteúdo jurídico elaborado pelo escritório sobre crédito rural, agronegócio, direito bancário, imobiliário e temas correlatos.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.