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Resolução CMN nº 5.330 regulamenta a MP 1.376: o que muda para o produtor rural endividado?

Congresso Nacional, contexto da regulamentação da MP nº 1.376/2026 pela Resolução CMN nº 5.330
A Resolução CMN nº 5.330 regulamenta as linhas de composição de dívidas previstas na MP nº 1.376/2026.
Neste artigo
  1. O que é a composição de dívidas prevista na Resolução CMN nº 5.330?
  2. Quem pode solicitar a renegociação da MP 1.376?
  3. Quais dívidas rurais podem ser incluídas?
  4. Quais são os limites, juros e prazos?
  5. O que acontece quando a dívida ultrapassa o limite?
  6. Produtores com perdas mais severas terão condições especiais
  7. Cooperativas agropecuárias também foram contempladas
  8. CPR pode entrar na MP 1.376?
  9. A renegociação é obrigatória para o banco?
  10. Quais dívidas ficam de fora?
  11. O produtor perde o acesso a novos créditos rurais?
  12. Qual é o prazo para solicitar a renegociação?
  13. O laudo será decisivo para o enquadramento
  14. O que o produtor deve fazer agora?
  15. Conclusão
Análise normativa

A publicação da Resolução CMN nº 5.330, em 23 de julho de 2026, representa um novo passo na tentativa de enfrentar o endividamento acumulado por produtores rurais que sofreram sucessivas perdas de produção ou redução de renda.

A norma estabelece as condições para contratação das linhas de composição de dívidas autorizadas pela Medida Provisória nº 1.376/2026, permitindo que determinadas operações rurais sejam liquidadas ou amortizadas por meio de um novo financiamento, com prazos mais longos e condições diferenciadas.

Atenção

Apesar da expectativa criada no setor, é importante compreender que a medida não representa perdão da dívida, desconto automático ou obrigação de o banco renegociar.

A contratação dependerá da análise dos contratos, da comprovação das perdas, da capacidade de pagamento, das garantias apresentadas e da aprovação da instituição financeira.

O que é a composição de dívidas prevista na Resolução CMN nº 5.330?

A composição de dívidas permite que uma instituição financeira conceda um novo crédito para liquidar ou amortizar operações rurais anteriores.

Na prática, as dívidas que preencherem os requisitos poderão ser substituídas por uma nova operação, com:

  • prazo maior para pagamento;
  • carência para amortização do principal;
  • encargos definidos conforme a categoria do produtor;
  • possibilidade de reorganização do fluxo financeiro da atividade rural.

Isso não significa que o débito será cancelado. O produtor continuará responsável pelo pagamento, mas nas condições estabelecidas para a nova contratação.

Além das linhas com taxas regulamentadas, a resolução permite que as instituições financeiras ofereçam operações complementares com recursos livres, Letra de Crédito do Agronegócio ou Poupança Rural para valores que ultrapassem os limites principais.

Quem pode solicitar a renegociação da MP 1.376?

O enquadramento geral é destinado a produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, que tenham registrado:

  • perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025;
  • redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada;
  • relação entre as perdas e a safra ou atividade financiada;
  • comprovação por laudo elaborado por profissional habilitado.

As perdas poderão decorrer de eventos climáticos extremos, como seca, estiagem, excesso de chuvas, alagamentos, granizo, geada, vendaval ou ondas de frio.

No enquadramento geral, a redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados também poderá ser considerada para a demonstração da perda de renda.

Os requisitos completos, as modalidades alcançadas e os critérios gerais estão detalhados em nossa página sobre quem pode se beneficiar da MP 1.376 para renegociação de dívidas rurais.

Não basta o produtor afirmar que enfrentou dificuldades financeiras. Será necessário demonstrar tecnicamente:

  • quando ocorreram as perdas;
  • quais atividades foram afetadas;
  • qual era a renda esperada;
  • qual foi a renda efetivamente obtida;
  • qual foi o percentual de redução;
  • como as perdas comprometeram o pagamento das operações analisadas.

Quais dívidas rurais podem ser incluídas?

A MP 1.376 e sua regulamentação estabelecem critérios diferentes conforme a modalidade, a data de contratação e a situação da operação.

Operações renegociadas ou prorrogadas

Podem ser analisadas determinadas operações de custeio, comercialização ou industrialização que:

  • tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026;
  • estejam adimplentes na data da contratação da nova linha;
  • atendam aos demais requisitos de enquadramento.

Operações inadimplentes

Também podem ser analisadas operações que:

  • tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2025;
  • tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024;
  • ainda permanecessem inadimplentes em 31 de maio de 2026.

As datas são decisivas. Uma operação vencida pode ficar fora da medida caso não preencha exatamente o período de contratação e inadimplência previsto.

Operações de investimento

Nas operações de investimento, podem ser consideradas parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que a operação também cumpra os requisitos de contratação e inadimplência estabelecidos na norma.

Isso significa que nem todas as parcelas futuras de um financiamento serão automaticamente incluídas. Será necessário verificar individualmente a data de vencimento de cada parcela e a situação do contrato.

Quais são os limites, juros e prazos?

No enquadramento geral, as condições previstas são:

Produtores enquadrados no Pronaf

  • limite principal de até R$ 400 mil;
  • juros de 6% ao ano;
  • prazo de até oito anos.

Produtores enquadrados no Pronamp

  • limite principal de até R$ 2 milhões;
  • juros de 9% ao ano;
  • prazo de até oito anos.

Demais produtores rurais

  • limite principal de até R$ 4 milhões;
  • juros de 12% ao ano;
  • prazo de até oito anos.

A primeira parcela de amortização do principal poderá vencer dois anos depois da contratação.

Atenção

Entretanto, existe uma ressalva importante: os juros deverão ser pagos durante a carência.

Portanto, a norma não concede dois anos sem qualquer desembolso. O adiamento alcança a amortização do principal, mas não elimina o pagamento dos encargos financeiros.

O que acontece quando a dívida ultrapassa o limite?

A regulamentação também prevê operações complementares.

O beneficiário do Pronaf que ultrapassar o limite principal poderá contratar uma operação adicional de até R$ 600 mil, sujeita à taxa aplicável ao Pronamp.

O beneficiário do Pronamp poderá contratar uma operação complementar de até R$ 2 milhões, sujeita à taxa prevista para os demais produtores rurais.

Para valores que ainda ultrapassem esses limites, poderão ser utilizadas linhas com recursos de:

  • Letra de Crédito do Agronegócio;
  • Poupança Rural;
  • recursos livres das instituições financeiras.

Nessas operações adicionais, as taxas poderão ser livremente negociadas entre o produtor e o banco.

Essa diferença merece atenção porque a operação complementar pode apresentar custo significativamente superior ao da linha principal.

Produtores com perdas mais severas terão condições especiais

A norma prevê um enquadramento diferenciado para produtores e cooperativas que tenham enfrentado perdas mais graves.

Para acessar essa condição, será necessário comprovar:

  • perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025;
  • redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada;
  • perdas causadas por eventos climáticos extremos;
  • comprovação por laudo de profissional habilitado.

Nesse regime especial, a queda de preços, isoladamente, não é suficiente. As perdas devem estar relacionadas aos eventos climáticos previstos na legislação.

As condições são:

Pronaf

  • limite de até R$ 500 mil;
  • juros de 5% ao ano;
  • prazo de até dez anos.

Pronamp

  • limite de até R$ 2,5 milhões;
  • juros de 8% ao ano;
  • prazo de até dez anos.

Demais produtores rurais

  • limite de até R$ 8 milhões;
  • juros de 11% ao ano;
  • prazo de até dez anos.

Também nesse enquadramento os juros são pagos durante a carência, enquanto a primeira amortização do principal poderá ocorrer dois anos depois da contratação.

Cooperativas agropecuárias também foram contempladas

As cooperativas de produção agropecuária, quando atuarem na condição de produtor rural, também poderão acessar as linhas.

A regulamentação estabelece limite de até R$ 50 milhões por cooperativa, aplicando-se os encargos previstos para os demais produtores rurais, conforme o enquadramento geral ou por perdas severas.

A contratação também dependerá da comprovação das perdas, da análise das operações, das garantias e da aprovação da instituição financeira.

CPR pode entrar na MP 1.376?

A medida contempla uma hipótese específica envolvendo a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira.

A instituição financeira poderá adquirir uma nova CPR para liquidar ou amortizar uma CPR anterior que:

  • tenha sido emitida até 31 de dezembro de 2025;
  • tenha sido emitida em favor de instituição financeira;
  • esteja devidamente registrada;
  • tenha entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024;
  • tenha permanecido inadimplente em 31 de maio de 2026;
  • esteja vinculada a produtor que cumpra os requisitos de perda.

A redação não abrange indistintamente todas as CPRs existentes no mercado.

CPRs emitidas diretamente em favor de revendas, fornecedores, tradings ou credores particulares precisam ser examinadas com cautela, pois a hipótese expressamente contemplada está relacionada às CPRs emitidas em favor de instituições financeiras.

A renegociação é obrigatória para o banco?

Não.

Este é um dos pontos mais importantes para o produtor rural.

A resolução autoriza as instituições financeiras a contratarem as linhas, mas a decisão continua submetida:

  • às políticas internas de crédito;
  • à classificação de risco;
  • à capacidade de pagamento;
  • à regularidade da documentação;
  • à avaliação das garantias;
  • à disponibilidade da fonte de recursos.

A nova contratação deverá ser analisada como uma nova operação de crédito.

As garantias também poderão ser revistas. Elas poderão ser reduzidas quando consideradas excessivas ou ampliadas quando forem entendidas como insuficientes para cobrir a nova operação.

Por isso, o preenchimento dos requisitos objetivos não garante, isoladamente, a aprovação da composição.

Quais dívidas ficam de fora?

Não podem ser abrangidos, entre outros:

  • valores já pagos ou amortizados antes da publicação da MP;
  • valores indenizados pelo Proagro;
  • valores cobertos por seguro rural;
  • operações encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União;
  • determinadas operações contratadas com recursos do Fundo Social;
  • operações expressamente excluídas pela legislação.

Também não estão automaticamente contempladas dívidas comerciais comuns contraídas diretamente com fornecedores, revendas de insumos ou tradings, salvo quando houver uma estrutura expressamente alcançada pela norma.

O produtor perde o acesso a novos créditos rurais?

A contratação da linha não pode, por si só:

  • impedir a contratação de novos financiamentos rurais;
  • provocar a inclusão do produtor em cadastro restritivo exclusivamente por causa da adesão.

Isso não elimina a análise de risco das próximas operações. O banco ainda poderá avaliar endividamento, garantias, capacidade de pagamento e histórico financeiro antes de conceder novo crédito.

Qual é o prazo para solicitar a renegociação?

A contratação das operações deverá ocorrer até 12 de novembro de 2026.

O produtor não deve tratar essa data apenas como prazo para protocolar um pedido inicial.

Antes da contratação, poderá ser necessário:

  • reunir contratos e extratos;
  • identificar as operações enquadráveis;
  • calcular os saldos devedores;
  • verificar datas de contratação e inadimplência;
  • contratar profissional habilitado;
  • elaborar o laudo técnico;
  • apresentar documentos financeiros;
  • negociar garantias;
  • passar pela análise de crédito da instituição.

A demora na organização da documentação pode impedir que a contratação seja concluída dentro do prazo.

O laudo será decisivo para o enquadramento

A comprovação das perdas deverá ser feita por meio de documentação técnica consistente.

O laudo não deve ser tratado como uma declaração genérica de que houve seca, excesso de chuvas ou quebra de safra. Ele precisa apresentar metodologia, dados produtivos, documentos financeiros e elementos compatíveis com a realidade da propriedade.

Entre os documentos que podem ser importantes estão:

  • notas fiscais de insumos;
  • notas de comercialização da produção;
  • relatórios de produtividade;
  • históricos de colheita;
  • documentos contábeis e fiscais;
  • registros meteorológicos;
  • fotografias e imagens da propriedade;
  • laudos agronômicos anteriores;
  • comprovantes de acionamento de seguro ou Proagro.

Informações falsas ou fraudulentas poderão provocar a perda do benefício e responsabilização do produtor e do profissional responsável pelo laudo.

O que o produtor deve fazer agora?

O primeiro passo é realizar uma análise documental das operações.

Devem ser separados:

  • cédulas e contratos de crédito rural;
  • aditivos e instrumentos de renegociação;
  • cronogramas de pagamento;
  • extratos das operações;
  • demonstrativos de saldo devedor;
  • CPRs e respectivos registros;
  • notas fiscais de produção e comercialização;
  • relatórios de produtividade;
  • documentos contábeis e fiscais;
  • registros climáticos;
  • laudos agronômicos anteriores;
  • apólices de seguro e documentos do Proagro.

Depois disso, será necessário separar as operações potencialmente enquadráveis das dívidas que não atendem aos períodos, modalidades ou demais condições previstas.

Antes de apresentar o pedido ao banco, é recomendável consultar uma análise completa sobre as regras da MP 1.376 para renegociação das dívidas rurais.

Conclusão

A Resolução CMN nº 5.330 tornou operacional a linha de composição de dívidas criada pela MP 1.376/2026.

As condições podem proporcionar mais tempo para pagamento e reorganização do passivo rural, especialmente para produtores atingidos por sucessivas perdas entre 2019 e 2025.

Atenção

Entretanto, a medida não oferece uma renegociação automática.

O resultado dependerá da combinação de quatro fatores:

  1. enquadramento das operações nas datas previstas;
  2. comprovação técnica das perdas;
  3. demonstração de capacidade de pagamento;
  4. aprovação da instituição financeira.

Cada contrato deverá ser analisado individualmente. Uma diferença na data de contratação, na situação da inadimplência, na fonte dos recursos ou na natureza da operação poderá modificar completamente a conclusão sobre o enquadramento.

Diante do prazo limitado, produtores e cooperativas devem iniciar imediatamente a organização dos contratos, documentos financeiros e provas das perdas.

Para entender os critérios gerais, limites, documentos e operações potencialmente alcançadas, acesse nossa página especial sobre a MP 1.376 e a renegociação de dívidas rurais.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual dos contratos, documentos, garantias e circunstâncias de cada produtor rural.

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