MP nº 1.376/2026 — Dívidas rurais
A nova medida pode ajudar a reorganizar sua dívida rural. Mas nem todo contrato será incluído.
A MP nº 1.376/2026 criou a possibilidade de novas linhas de crédito para liquidar ou amortizar determinadas dívidas rurais de produtores e cooperativas que sofreram perdas recorrentes entre 2019 e 2025.
O enquadramento dependerá do tipo de operação, da data do contrato, da situação da dívida, das perdas comprovadas, da fonte dos recursos, da Resolução CMN nº 5.330/2026 e da análise e decisão da instituição financeira.
Atualizado em agosto de 2026
Quero saber se minha dívida pode entrar
Análise de contratos, datas, modalidade, inadimplência, perdas, garantias e documentação.
Janela de reorganização rural
publicação12/11/2026
prazo oficial
A Resolução CMN nº 5.330/2026 regulamentou as linhas e autorizou as instituições financeiras, por sua conveniência e decisão, a realizar as contratações até 12 de novembro de 2026. Isso não significa aprovação automática. Cada banco ou cooperativa de crédito ainda precisará operacionalizar a linha e analisar o enquadramento, a documentação, o risco, a capacidade de pagamento e as garantias.
Fase atual · agosto de 2026
A regulamentação saiu. Agora o desafio é a contratação junto ao banco.
A Resolução CMN nº 5.330, publicada em 24 de julho de 2026, regulamentou as linhas da MP nº 1.376. Isso permite que bancos e cooperativas de crédito contratem as operações até 12 de novembro de 2026, mas não cria aprovação automática nem um procedimento idêntico em todas as instituições.
O que já foi regulamentado
Operações alcançadas, beneficiários, perdas mínimas, limites, encargos, prazo de reembolso, carência, garantias e data-limite para contratação.
O que depende da instituição
Abertura do canal, disponibilidade de recursos, fluxo interno, documentos adicionais, classificação de risco e tempo de análise.
O que será analisado
Enquadramento da dívida, laudo, capacidade de pagamento, garantias, histórico da operação e viabilidade da nova obrigação.
Meu gerente disse que ainda não está disponível. A norma autoriza a contratação “por conveniência e decisão” da instituição financeira. Por isso, a resposta pode variar entre bancos, cooperativas, canais e etapas internas. Peça orientação por escrito, identifique o canal de protocolo e não trate a ausência momentânea de procedimento como aprovação ou recusa definitiva.
Diagnóstico da contratação
Em qual situação você está?
A análise não garante enquadramento, contratação ou aprovação pela instituição financeira.
Leia antes de tudo
A MP não perdoa a dívida e não obriga o banco a simplesmente alongar o contrato
Haverá uma nova operação de composição de dívidas: um novo financiamento, cujo dinheiro será usado para pagar a obrigação anterior — integralmente ou em parte. Você passa a dever essa nova operação, com juros, prazo e condições próprios, após nova análise de crédito.
Pagar integralmente a dívida anterior com o novo financiamento.
Pagar apenas parte do saldo, reduzindo o valor remanescente da dívida antiga.
O produtor passa a pagar um novo financiamento, com juros, prazo e condições próprios.
Quem pode participar
Quem pode buscar o enquadramento?
Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária na condição de produtor rural. A MP criou dois níveis de enquadramento, com exigências e condições diferentes:
Regra geral
2+ safras · redução mínima de 30%- Perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025;
- Redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada;
- Prejuízo provocado por evento climático ou queda do preço de comercialização dos produtos financiados.
Condição especial
3+ safras · redução mínima de 40%- Perdas em pelo menos três safras entre 2019 e 2025;
- Redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada;
- Perdas decorrentes de eventos climáticos extremos.
Eventos climáticos
Quais eventos podem ser considerados?
Não será indispensável que o município tenha decretado situação de emergência ou calamidade pública.
As perdas deverão ser demonstradas por laudo elaborado por profissional habilitado.
Regulamentado — Resolução CMN nº 5.330/2026 A Resolução CMN nº 5.330/2026 exige laudo emitido por profissional habilitado conforme o MCR 1-3-3. A habilitação deve ser compatível com a formação, as atribuições profissionais e o objeto analisado. O MCR admite profissionais registrados no Crea, no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Biologia, conforme suas atribuições.
Diagnóstico inicial
Faça uma verificação inicial do seu caso
Esta verificação é apenas informativa e não substitui a análise dos contratos, extratos, laudos e fontes dos recursos. Suas respostas não são enviadas a ferramentas de estatística: ao final, o relato abre no seu WhatsApp para você revisar antes de enviar.
Juros e prazos
Quais são os limites e as taxas previstas?
| Enquadramento | Limite principal | Juros previstos |
|---|---|---|
| Pronaf | Até R$ 400 mil | 6% ao ano |
| Pronamp | Até R$ 2 milhões | 9% ao ano |
| Demais produtores | Até R$ 4 milhões | 12% ao ano |
- Prazo total de até oito anos;
- Até dois anos de carência para o principal — e a carência está incluída no prazo total (não são oito anos mais dois);
- Os juros continuam sendo cobrados durante a carência e deverão ser pagos.
| Enquadramento | Limite principal | Juros previstos |
|---|---|---|
| Pronaf | Até R$ 500 mil | 5% ao ano |
| Pronamp | Até R$ 2,5 milhões | 8% ao ano |
| Demais produtores | Até R$ 8 milhões | 11% ao ano |
- Prazo total de até dez anos;
- Até dois anos de carência para o principal, com pagamento dos juros durante a carência.
Valores complementares
E se a dívida ultrapassar o limite principal?
Para Pronaf e Pronamp, a MP prevê a possibilidade de operações complementares:
Regra geral
- Pronaf: até R$ 600 mil adicionais;
- Pronamp: até R$ 2 milhões adicionais.
Perdas mais graves
- Pronaf: até R$ 500 mil adicionais;
- Pronamp: até R$ 1,5 milhão adicional.
Totais aproximados: Pronaf até cerca de R$ 1 milhão e Pronamp até cerca de R$ 4 milhões.
Acima dos limites
A dívida é maior do que todos os limites previstos?
O excedente poderá ser objeto de operação com recursos livres, recursos direcionados, LCA, Poupança Rural ou outras fontes admitidas.
Juros negociados
Os juros são livremente negociados com a instituição — prefixados ou pós-fixados — e poderão ser muito diferentes das taxas de 5% a 12%.
Prazo
O prazo poderá chegar a oito anos, com a primeira amortização do principal dois anos após a contratação e juros pagos durante a carência. A contratação deve ocorrer até 12/11/2026, e o risco da operação é da instituição financeira.
Não é a mesma linha
Não se trata, necessariamente, da mesma linha subsidiada prevista para os limites principais.
Quais contratos entram
Quais dívidas rurais podem ser analisadas?
1 · Custeio, comercialização e industrialização já renegociados
- Operação anteriormente prorrogada ou renegociada;
- Renegociada ou prorrogada até 31 de maio de 2026 e em situação de adimplência na data da contratação da nova linha;
- Produtor comprova as perdas exigidas.
2 · Custeio, comercialização e industrialização em atraso
- Contrato celebrado até 31 de dezembro de 2025;
- Inadimplência iniciada entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026;
- Natureza efetiva de crédito rural;
- Comprovação das perdas.
3 · Operações de investimento
- Parcelas vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026;
- Operação contratada até 31 de dezembro de 2025;
- Inadimplência iniciada a partir de 1º de janeiro de 2024;
- Operação permanecia inadimplente em 31 de maio de 2026.
4 · Determinadas CPRs
CPRs emitidas em favor de instituição financeira, conforme critérios próprios — explicadas em seção específica abaixo.
Parcelas
Parcelas vencidas e parcelas ainda não vencidas podem entrar?
Parcelas vencidas
Podem ser consideradas quando, ao mesmo tempo:
- A modalidade é contemplada;
- O contrato foi celebrado na data permitida;
- O atraso começou na janela prevista;
- As perdas são comprovadas;
- Não há vedação pela fonte dos recursos.
Parcelas não vencidas — 3 possibilidades
- Operação já renegociada e em dia: custeio, comercialização ou industrialização renegociados ou prorrogados até 31/05/2026 e adimplentes na data da contratação da nova linha;
- Parcela de investimento com vencimento até 31/12/2026: somente quando integrar operação contratada até o fim de 2025, que já havia entrado em inadimplência e permanecia inadimplente em 31/05/2026;
- Janela excepcional já encerrada: a MP autorizou prorrogação temporária de até 30 dias para parcelas com vencimento original até 14/08/2026, conforme os critérios abaixo.
Prorrogação temporária
A janela excepcional alcançou vencimentos originais até 14 de agosto de 2026
A MP autorizou a instituição financeira a prorrogar, por até 30 dias, parcelas de principal e juros que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e tinham vencimento original até 14 de agosto de 2026, desde que a operação e o produtor preenchessem os critérios e fosse solicitada a contratação de uma das linhas especiais. Em 15 de agosto de 2026, essa faixa de vencimentos já não é uma providência prospectiva para parcelas futuras.
O que continua
Os encargos normais continuam e a fonte original permanece. Pode ser dispensado termo aditivo.
Não é automática
A autorização não produziu prorrogação automática. É necessário conferir se houve pedido, aceite e registro pela instituição.
Formalize
Se o pedido foi apresentado, guarde o protocolo e a resposta do banco. Se não foi, a situação atual da parcela deve ser analisada pelos meios cabíveis.
CPRs
Quais CPRs podem ser incluídas?
Critérios gerais
- Emitida até 31 de dezembro de 2025;
- Emitida em favor de instituição financeira;
- Inadimplência iniciada entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026;
- Situação de inadimplência conforme a norma;
- Produtor comprova as perdas exigidas.
Como poderá funcionar
O mecanismo poderá envolver nova CPR com liquidação financeira para quitar ou amortizar a anterior, com prazo de até oito anos e juros livres ou negociados. As CPRs com liquidação financeira emitidas na estrutura do art. 6º da MP poderão cumprir exigibilidades da Poupança Rural e da LCA, conforme a Resolução CMN nº 5.330/2026.
A situação pode ser diferente quando a credora for cooperativa de crédito ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.
Revendas e tradings
Dívidas com revendas, tradings e fornecedores entram?
Em princípio, não entram diretamente nas linhas previstas pela MP.
Onde a MP se concentra
- Crédito rural bancário;
- Operações com cooperativas de crédito;
- Operações com instituições financeiras;
- Determinadas CPRs financeiras.
Não apresentar como incluídos
- Barter;
- Compra de insumos a prazo;
- Confissões com revendas;
- Contratos particulares;
- Compromissos com trading;
- Dívidas comerciais comuns.
MP nº 1.314/2025
Quem já renegociou pela MP nº 1.314/2025 pode participar?
Não existe resposta única. Operações do Fundo Social não podem ser incluídas. Operações da MP nº 1.314/2025, em regra, também não — mas a Resolução CMN nº 5.330/2026 admite exceção para determinadas operações com recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, dentro dos limites regulamentares. É indispensável identificar a fonte dos recursos de cada contrato.
Possível restrição
Operações contratadas com recursos controlados ou recursos do Fundo Social não deverão ser novamente financiadas pelas linhas subsidiadas, conforme as informações disponíveis.
Possível análise
Operações com recursos livres e juros livres poderão ser consideradas em determinadas situações, respeitados limites e regulamentação.
O contrato precisa ser analisado para identificar a origem dos recursos.
Exclusões
O que não poderá ser incluído?
- Valores liquidados até 14 de julho de 2026
- Valores amortizados até 14 de julho de 2026
- Valores indenizados pelo Proagro até 14 de julho de 2026
- Valores pagos por seguro rural até 14 de julho de 2026
- Contratos fora dos períodos permitidos
- Dívidas particulares sem natureza de crédito rural
- CPRs não emitidas em favor de instituição financeira
- Dívidas sem comprovação das perdas mínimas
- Dívidas tributárias
- Dívidas fiscais
- Obrigações sem natureza rural
- Parcelas que não atendam às regras de vencimento e inadimplência
- Operações de crédito rural encaminhadas para a Dívida Ativa da União
Não será possível financiar novamente um valor que já tenha sido coberto pelo Proagro ou pelo seguro rural.
Análise de crédito
O banco será obrigado a aprovar a nova operação?
Não. A contratação não será automática.
A instituição continuará analisando: enquadramento, contrato, laudo, capacidade de pagamento, garantias, documentação, recursos disponíveis e regras do CMN.
A MP autoriza a criação das linhas, mas não elimina a análise de crédito.
Garantias
Como ficam a fazenda, as máquinas e as demais garantias?
O que poderá existir
- Reaproveitamento das garantias;
- Ajuste das garantias ao novo saldo;
- Redução de garantia excessiva;
- Liberação de parte da garantia, conforme análise da instituição.
- A Resolução CMN nº 5.330/2026 assegura a possibilidade de revisão das garantias: redução, quando excessivas, ou ampliação, quando insuficientes.
O que precisa ficar claro
- Não existe liberação automática;
- A garantia precisa ser comparada ao novo saldo;
- Hipoteca, penhor e alienação fiduciária devem ser avaliados;
- Deve ser verificado eventual excesso de garantia.
Crédito futuro
Aderir à nova linha impede a contratação de outro crédito rural?
A adesão, por si só, não impede novo crédito, conforme a Resolução CMN nº 5.330/2026, nem gera restrição automática apenas pela participação no programa. O banco, porém, continuará realizando a análise normal: endividamento, capacidade de pagamento, restrições cadastrais e garantias seguirão sendo avaliados.
Calendário
Qual é o prazo para contratar?
Publicação
15 de julho de 2026 — a MP já foi publicada.
Janela prevista
A Resolução CMN nº 5.330/2026 fixou o prazo de contratação até 12 de novembro de 2026.
Data oficial
Prazo fixado oficialmente pela Resolução CMN nº 5.330/2026: contratação até 12 de novembro de 2026.
Não espere os últimos dias.
Antes de contratar será necessário: reunir contratos, obter extratos, identificar fontes, elaborar laudo, organizar provas, analisar garantias, protocolar o pedido e aguardar a análise do banco.
Caminhos diferentes
MP 1.376 e alongamento da dívida rural não são a mesma coisa
A MP nº 1.376 criou linhas específicas para composição de determinadas dívidas, dentro de datas, modalidades, perdas e limites próprios. O alongamento ou prorrogação comum segue regras do Manual de Crédito Rural e parte da dificuldade temporária de pagamento, da necessidade da prorrogação e da capacidade de pagamento do mutuário.
MP nº 1.376/2026
Em regra, envolve uma nova operação para liquidar ou amortizar a anterior, com condições e prazo específicos e contratação até 12/11/2026.
Alongamento da dívida rural
Pode ser analisado fora da linha especial, conforme a natureza do crédito, a causa da dificuldade e as regras aplicáveis do MCR.
Documentos
O que o produtor deve organizar antes de procurar o banco
Exigência normativa
A comprovação das perdas deve ser feita por laudo emitido por profissional habilitado, relacionado às safras ou atividades financiadas pelas operações que serão liquidadas ou amortizadas. Os demais critérios de enquadramento também precisam ser demonstrados.
A Resolução não apresenta uma lista nacional fechada de 29 documentos obrigatórios para todos os casos.
Documentação útil na análise
- instrumentos de crédito, CPRs e aditivos;
- extratos, saldos e cronograma;
- comprovantes de produção, venda e perdas;
- informações sobre capacidade de pagamento;
- garantias e comunicações com a instituição.
O banco pode solicitar itens adicionais conforme a operação e sua política de crédito.
0 de 29 itens marcados
As marcações ficam salvas apenas no seu navegador. Nada é enviado ao servidor ou a ferramentas de estatística.
Laudo de perdas
O laudo precisará demonstrar a perda de forma objetiva
O laudo deverá comparar: produção esperada × produção obtida; renda bruta esperada × renda efetivamente recebida; a causa da perda; as safras atingidas; e o percentual de perda em cada período.
Pedido formal
Não dependa apenas de conversa com o gerente
Apresente requerimento formal e obtenha protocolo. O requerimento poderá conter:
Antes de assinar
Não assine uma nova confissão de dívida sem conferir as condições
A nova operação precisa caber na realidade da atividade rural, e não apenas no papel.
Alerta preventivo
Informações falsas podem gerar consequências graves
A utilização de dados ou laudos inexatos pode acarretar: perda dos benefícios; devolução dos valores; impedimento de crédito rural subvencionado por até cinco anos; responsabilização civil e administrativa; possível responsabilização criminal; e responsabilização do profissional responsável pelo laudo. Organize a documentação com base em provas reais.
Painel de pendências
O que ainda depende da implementação dos bancos?
Regulamentação publicada — fase de implementação pelos bancos
A regulamentação foi publicada. A página continuará sendo atualizada conforme os bancos e cooperativas de crédito divulgarem seus procedimentos operacionais.
Enquadramento
O seu contrato pode entrar?
Estas são as perguntas que precisam ser respondidas com documentos:
Sem essas respostas, não é possível afirmar com segurança se a dívida poderá ser incluída.
Cobrança e execução
E se a dívida já estiver sendo cobrada?
Protocolar um pedido com base na MP nº 1.376 não deve ser tratado, por si só, como suspensão automática de toda cobrança. A norma cria uma possibilidade de contratação; os efeitos sobre a dívida existente dependem do caso, da resposta da instituição e de eventual medida específica.
Dúvidas frequentes
Leia também
- Quais laudos e documentos o produtor precisa reunir para a MP 1.376
- Erros que podem barrar o pedido de renegociação rural
- Riscos e armadilhas da renegociação da dívida rural
- El Niño 2026/2027 e o risco para a próxima safra
Perguntas frequentes sobre a MP nº 1.376/2026
Meu banco já está operando a linha da MP nº 1.376?
A regulamentação permite a contratação, mas cada instituição define sua implementação, canais, recursos e fluxo de análise. Confirme diretamente com o banco ou cooperativa e peça protocolo ou orientação por escrito.
O que fazer se o gerente disser que a linha ainda não está disponível?
Peça a indicação do canal responsável, registre a data e a orientação recebida e organize os documentos para o protocolo. A inexistência momentânea de procedimento interno não equivale a aprovação e também não resolve eventuais cobranças ou prazos.
O banco pode pedir novas garantias?
A nova operação passa por análise de risco. A MP e a Resolução asseguram a possibilidade de revisão das garantias para redução, quando excessivas, ou ampliação, quando insuficientes. Isso não significa que toda exigência seja automaticamente adequada ao caso.
O pedido suspende a cobrança ou uma execução judicial?
Não se deve presumir suspensão automática. O pedido administrativo e a defesa em eventual processo judicial têm objetos e prazos próprios, que precisam ser analisados separadamente.
A MP nº 1.376 já está valendo?
A MP foi publicada em 15 de julho de 2026 e já produz efeitos como norma. A Resolução CMN nº 5.330/2026 regulamentou as linhas; a contratação depende agora da implementação e da decisão de cada banco ou cooperativa de crédito.
O banco já pode contratar a nova linha?
A Resolução CMN nº 5.330/2026 autorizou as instituições financeiras a contratar até 12 de novembro de 2026. Na prática, cada banco ou cooperativa ainda precisa operacionalizar a linha e analisar cada caso. Use este período para organizar documentos.
A dívida será perdoada?
Não. A MP não perdoa a dívida nem concede desconto automático. Ela cria a possibilidade de um novo financiamento para liquidar ou amortizar a dívida anterior, com juros, prazo e condições próprios.
O banco é obrigado a aprovar?
Não. A contratação não será automática: a instituição continuará analisando enquadramento, contrato, laudo, capacidade de pagamento, garantias, documentação, recursos disponíveis e as regras do CMN.
Quem pode participar?
Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária na condição de produtor rural, desde que comprovem as perdas mínimas exigidas e preencham simultaneamente os critérios de modalidade, datas, inadimplência e fonte dos recursos.
Quantas safras precisam ter sido afetadas?
Na regra geral, pelo menos duas safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada. Na condição especial, pelo menos três safras no mesmo período, com redução mínima de 40%.
A queda do preço do produto pode ser considerada?
Na regra geral, sim: o prejuízo pode decorrer de evento climático ou da queda do preço de comercialização dos produtos financiados. Na condição especial, a queda de preço isolada não deve ser apresentada como suficiente — a redação exige perdas ligadas a eventos climáticos extremos.
Precisa existir decreto de calamidade?
Não será indispensável que o município tenha decretado situação de emergência ou calamidade pública. As perdas, porém, deverão ser demonstradas por laudo elaborado por profissional habilitado.
Qual profissional poderá emitir o laudo?
A Resolução CMN nº 5.330/2026 exige laudo emitido por profissional habilitado conforme o MCR 1-3-3, compatível com a formação, as atribuições profissionais e o objeto analisado. O MCR admite profissionais registrados no Crea, no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Biologia. O produtor deve reunir as provas objetivas das perdas (produção, notas, relatórios, documentos climáticos), que servirão de base ao laudo.
Quais dívidas vencidas entram?
Em síntese: custeio, comercialização e industrialização com contrato celebrado até 31/12/2025 e inadimplência iniciada entre 01/01/2024 e 31/05/2026; e investimento contratado até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024 e mantida em 31/05/2026 — sempre com perdas comprovadas e sem vedação pela fonte.
Parcelas a vencer também podem entrar?
Em três hipóteses: operações renegociadas ou prorrogadas até 31/05/2026 e adimplentes na data da contratação da nova linha; parcelas de investimento com vencimento até 31/12/2026, dentro de operação que já estava inadimplente; e parcelas que tiveram vencimento original até 14/08/2026, abrangidas pela autorização excepcional de prorrogação de até 30 dias mediante pedido — janela que já deve ser tratada como passada em agosto de 2026.
Financiamento de máquina pode entrar?
Pode, quando preencher os critérios das operações de investimento: contratação até 31/12/2025, inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024 e mantida em 31/05/2026, perdas comprovadas e fonte sem vedação. Não é correto afirmar que todo financiamento de máquina entra. Entenda como a MP trata as operações rurais de investimento.
Qualquer CPR pode entrar?
Não. Em princípio, apenas CPRs emitidas até 31/12/2025 em favor de instituição financeira, com inadimplência iniciada entre 01/01/2024 e 31/05/2026 e perdas comprovadas. CPRs para trading, cerealista, fornecedor de insumos ou cooperativa de produção que não seja instituição financeira não entram automaticamente. Veja em detalhe a CPR na MP nº 1.376.
Dívida com trading entra?
Em princípio, não entra diretamente nas linhas previstas pela MP, que se concentra no crédito rural bancário, em cooperativas de crédito, instituições financeiras e determinadas CPRs financeiras. Cada caso, porém, merece análise documental.
Dívida com revenda entra?
Compras de insumos a prazo, confissões com revendas e contratos particulares não devem ser apresentados como incluídos. A situação pode mudar conforme a estrutura da operação e de eventual CPR — por isso o contrato precisa ser lido.
Quem participou da MP nº 1.314 pode entrar?
Depende. Operações do Fundo Social não podem ser incluídas. Operações da MP nº 1.314/2025 também não podem, em regra — mas a Resolução CMN nº 5.330/2026 admite exceção para determinadas operações com recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, dentro dos limites regulamentares. É indispensável identificar a fonte dos recursos do contrato.
Quais são os juros?
Na regra geral: 6% a.a. (Pronaf), 9% a.a. (Pronamp) e 12% a.a. (demais). Na condição especial: 5%, 8% e 11% a.a., respectivamente. As parcelas complementares têm taxas regulamentadas próprias (9% e 12% a.a. na regra geral; 8% e 11% a.a. na condição especial) e os valores excedentes têm juros livremente negociados, prefixados ou pós-fixados.
A carência é sem juros?
Não. A carência de até dois anos alcança o principal, mas os juros continuam sendo cobrados durante a carência e deverão ser pagos.
São oito anos mais dois de carência?
Não. A carência está incluída no prazo total: até oito anos na regra geral (ou até dez na condição especial), já contando os até dois anos de carência do principal.
O banco pode manter as garantias?
Pode haver reaproveitamento e ajuste das garantias ao novo saldo, inclusive redução de garantia excessiva ou liberação parcial — mas nada é automático: depende da análise da instituição e da comparação entre garantia e novo saldo.
A adesão impede novo crédito?
A adesão, por si só, não deverá impedir novo crédito rural nem gerar restrição automática. O banco continuará fazendo a análise normal de endividamento, capacidade de pagamento, restrições e garantias.
Qual o prazo para contratar?
A Resolução CMN nº 5.330/2026 fixou o prazo de contratação até 12 de novembro de 2026. Não espere os últimos dias: reunir documentos, elaborar o laudo e aguardar a análise do banco leva tempo.
O que devo fazer agora?
Começar a organizar: contratos, aditivos, extratos, datas de inadimplência, fonte dos recursos, provas das perdas, documentos de Proagro/seguro e relação de garantias — e buscar análise documental para verificar o enquadramento antes de decidir.
Quais documentos devo separar?
Use o checklist desta página: contratos, aditivos, renegociações, extratos, saldos, CPRs, notas fiscais, documentos de produção, laudos, provas climáticas, comprovação de preços, documentos do Proagro e do seguro e a relação das garantias.
Janela de reorganização rural
A regulamentação já saiu. A janela de contratação continua correndo.
Contratos, extratos, datas de inadimplência, fontes dos recursos, provas de perda, laudos e garantias precisarão ser organizados para verificar se a operação poderá ser incluída.
Não espere os últimos dias para descobrir que falta um documento, que a CPR possui credor não abrangido ou que a fonte do contrato impede o enquadramento.
A MP criou uma possibilidade. O enquadramento dependerá dos documentos.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026, por Gomes Alves & Araújo Advogados. Não há garantia de enquadramento ou aprovação. Política de privacidade.
O banco recusou ou não processou o pedido? Veja como documentar a resposta e entender quando o banco pode negar a renegociação da MP 1.376.
Fontes oficiais consultadas
A Medida Provisória está sujeita a alterações e à conversão em lei. Confirme sempre o texto e a tramitação nas fontes oficiais:
- Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026 — Planalto — texto oficial da norma
- MPV 1376/2026 — Congresso Nacional — acompanhamento da tramitação e do prazo de vigência
- Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026 — Banco Central do Brasil — regulamentação oficial das linhas de crédito
- Comunicado oficial sobre a MP nº 1.376 — Ministério da Agricultura e Pecuária — síntese oficial de beneficiários, condições e prazos
- Manual de Crédito Rural — Banco Central do Brasil — regras gerais aplicáveis ao crédito e ao alongamento rural
- Perguntas frequentes sobre crédito rural — Banco Central do Brasil — orientação oficial ao mutuário
