Conteúdo atualizado em 25 de junho de 2026.
A expectativa criada pelos projetos de lei sobre dívidas rurais
A possibilidade de securitização ou refinanciamento das dívidas rurais criou uma expectativa legítima no setor agropecuário. Produtores de diferentes regiões enfrentam dificuldades que se acumularam ao longo de ciclos consecutivos: perdas de safra por seca ou excesso de chuva, eventos climáticos extremos, aumento significativo dos custos de insumos, queda dos preços de comercialização, redução das margens da atividade e acúmulo de parcelas de custeio e investimento que não puderam ser honradas.
Em muitos casos, renegociações realizadas em anos anteriores apenas transferiram o problema para as safras seguintes, gerando um ciclo de endividamento crescente. Nesse contexto, a perspectiva de uma legislação que criasse condições diferenciadas de refinanciamento passou a ser acompanhada com grande atenção pelo setor.
Dois projetos estão em tramitação no Congresso Nacional. O PL 320/2025, no Senado Federal, prevê expressamente a securitização das dívidas de produtores rurais atingidos por eventos climáticos, transformando-as em títulos com garantia do Tesouro Nacional. O PL 5.122/2023, originado na Câmara dos Deputados e aprovado pelo Senado em 10 de junho de 2026, autoriza o uso de recursos do Fundo Social do Pré-Sal para criação de uma linha especial de financiamento destinada à quitação de dívidas rurais — e retornou à Câmara para análise das emendas introduzidas pelo Senado. Nenhum dos dois projetos é lei vigente e aplicável de forma imediata.
- PL 320/2025: securitização via títulos garantidos pelo Tesouro (Senado, aguardando CAE)
- PL 5.122/2023: linha especial de refinanciamento via Fundo Social (aprovado pelo Senado, retornou à Câmara)
- Nenhum é lei vigente ainda
- Critérios e enquadramento dependem do texto final
- Regulamentação posterior será necessária
O que é a securitização das dívidas rurais (PL 320/2025)
O PL 320/2025, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, prevê a transformação das dívidas de produtores rurais atingidos por eventos climáticos adversos a partir de 2021 em títulos com garantia do Tesouro Nacional, com prazos e taxas diferenciados. O mecanismo é denominado tecnicamente securitização.
Securitização não significa perdão automático da dívida. O produtor continuará tendo obrigação de pagamento, mas poderá obter condições potencialmente mais compatíveis com a recuperação da atividade produtiva — desde que preencha os requisitos da futura legislação. A extensão e os critérios exatos dependerão do texto final e da regulamentação subsequente.
Em 21 de maio de 2025, a CRA (Comissão de Agricultura e Reforma Agrária) aprovou o projeto com emenda. Atualmente, o PL 320/2025 aguarda votação na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), onde o relator, Senador Irajá, apresentou relatório pela aprovação em 21 de maio de 2026. O projeto está pronto para inclusão em pauta na CAE.
- Não é perdão automático da dívida
- Prazos mais longos de pagamento
- Títulos com garantia do Tesouro Nacional
- Critérios dependem do texto final
- Exige comprovação de impacto por eventos climáticos a partir de 2021
- Aguarda votação na CAE (pronto para pauta em mai/2026)
O que prevê o PL 5.122/2023
O PL 5.122/2023, originado na Câmara dos Deputados, não utiliza o mecanismo de securitização. Ele autoriza o uso de recursos do Fundo Social do Pré-Sal para disponibilizar uma linha especial de financiamento destinada a produtores rurais afetados por eventos climáticos. Os recursos poderiam ser usados para quitar dívidas de crédito rural, empréstimos e Cédulas de Produto Rural contratados até determinada data, com juros diferenciados e prazos de até 10 anos (podendo chegar a 15 em casos especiais).
O Senado Federal aprovou o PL 5.122/2023 em 10 de junho de 2026, com emendas. Como o texto foi alterado pelo Senado, o projeto retornou à Câmara dos Deputados para análise das modificações. Após eventual aprovação pela Câmara, o texto seguirá para sanção ou veto presidencial. A aplicação prática dependerá ainda de regulamentação posterior e dos procedimentos operacionais das instituições financeiras.
- Linha especial de financiamento (não securitização)
- Recursos do Fundo Social do Pré-Sal
- Pode alcançar operações de crédito rural e CPRs
- Aprovado pelo Senado em 10/06/2026 com emendas
- Retornou à Câmara dos Deputados para análise
- Critérios de enquadramento ainda indefinidos em definitivo
- Regulamentação posterior será necessária
Situação legislativa atual (25 de junho de 2026)
Nenhum dos dois projetos é lei vigente. Veja o estado atual de cada um:
PL 320/2025 — Securitização (Senado)
- Aprovado pela CRA em 20/05/2025 com Emenda nº 1-T
- Relator na CAE: Senador Irajá
- Relatório pela aprovação apresentado em 21/05/2026
- Situação atual: pronto para pauta na CAE
- Ainda não foi votado pela CAE
- Tramitação no Senado Federal em decisão terminativa
PL 5.122/2023 — Linha especial (Câmara/Senado)
- Aprovado pelo Plenário do Senado em 10/06/2026
- Relator no Senado: Senador Renan Calheiros
- Retornou à Câmara dos Deputados em 15/06/2026
- Situação atual: aguardando análise das emendas pela Câmara
- Após a Câmara: sanção ou veto presidencial
- Depois: necessária regulamentação para operacionalização
O que isso significa na prática
- Nenhum projeto suspende cobranças ou vencimentos
- As obrigações contratuais continuam produzindo efeitos
- Os critérios definitivos de enquadramento ainda não existem
- Não é possível garantir que determinada dívida será abrangida
- A regulamentação e os procedimentos bancários levarão tempo adicional
Por que esperar pode ser arriscado
Mesmo que os projetos avancem no Congresso Nacional, não existe garantia de que o produtor terá acesso imediato às condições discutidas. O texto pode ser alterado, sofrer veto, depender de regulamentação e estabelecer critérios que excluam determinadas operações.
Enquanto isso, as obrigações contratuais permanecem produzindo efeitos. As parcelas podem vencer, encargos podem ser cobrados, garantias podem permanecer expostas e medidas de cobrança podem ser iniciadas.
Por esse motivo, a estratégia financeira e jurídica do produtor não deve depender exclusivamente da expectativa de aprovação de uma futura legislação.
Incertezas legislativas
- Aprovação definitiva das propostas ainda pendente
- Alterações que ainda podem ser realizadas no texto
- Sanção ou veto presidencial
- Regulamentação posterior necessária
- Critérios de enquadramento a definir
- Operações que serão abrangidas: indefinidas
- Prazo para operacionalização pelos bancos: incerto
- Disponibilidade de recursos: não garantida
Cobranças e inadimplência
- Parcelas com vencimentos normais
- Encargos continuam sendo aplicados
- Risco de negativação e protesto
- Banco pode iniciar cobrança formal
Garantias expostas
- Hipotecas e penhores permanecem vinculados
- Avais e fianças continuam vigentes
- Vencimento antecipado pode ser declarado
- Execução judicial pode ser iniciada
O produtor não deve organizar sua defesa financeira apenas com base na expectativa de uma lei que ainda pode ser alterada, limitada ou regulamentada de forma diferente.
Os projetos poderão beneficiar todos os produtores rurais?
Ainda não é possível afirmar que todos os produtores rurais endividados serão beneficiados.
Tanto o PL 320/2025 quanto o PL 5.122/2023 estabelecem ou poderão estabelecer critérios específicos de enquadramento. O acesso dependerá do texto definitivo aprovado pelo Congresso, da eventual sanção presidencial, da regulamentação e dos procedimentos adotados pelas instituições financeiras.
Entre os fatores que podem influenciar o enquadramento estão a data de contratação da dívida, a natureza da operação, a localização do empreendimento, a ocorrência de evento climático, a comprovação das perdas, o porte do produtor, a origem dos recursos e a capacidade de pagamento.
Também poderá existir limitação quanto ao volume de recursos destinado ao programa.
Por isso, o produtor não deve presumir antecipadamente que sua dívida será automaticamente incluída.
- Localização do empreendimento
- Ocorrência ou reconhecimento do evento climático
- Período em que os prejuízos ocorreram
- Data da contratação da operação
- Natureza da dívida
- Origem dos recursos
- Comprovação técnica das perdas
- Porte ou categoria do produtor
- Capacidade futura de pagamento
- Limites financeiros do programa
- Disponibilidade de recursos
Enquanto os projetos seguem em tramitação, o produtor precisa avaliar as alternativas que já podem existir no ordenamento jurídico atual.
O alongamento ou a prorrogação da dívida rural não depende necessariamente da aprovação do PL 320/2025 ou do PL 5.122/2023. Conforme a natureza da operação e a comprovação dos requisitos, o pedido pode ser fundamentado nas normas atualmente aplicáveis ao crédito rural.
Alongamento da dívida rural: uma solução que pode ser buscada com base nas regras atuais
Securitização (PL 320/2025)
- Depende de aprovação e vigência da legislação específica
- Prevê transformação da dívida em títulos com garantia do Tesouro
- Terá critérios próprios de enquadramento
- Exige comprovação de impacto por evento climático a partir de 2021
- Ainda não está disponível — aguarda votação na CAE
Linha especial (PL 5.122/2023)
- Depende de aprovação definitiva pela Câmara e sanção presidencial
- Prevê linha de financiamento via Fundo Social do Pré-Sal
- Pode incluir CPRs e dívidas de crédito rural
- Aprovado pelo Senado em 10/06/2026 — retornou à Câmara
- Regulamentação posterior necessária
Alongamento da Dívida Rural
- Pode ser analisado com base nas normas atuais
- Depende das características do contrato
- Exige comprovação documental da dificuldade temporária
- Deve ser requerido de forma técnica e tempestiva
- Busca adequar o vencimento à capacidade de recuperação da atividade
O alongamento da dívida rural consiste na reprogramação do cronograma de pagamento de uma operação, buscando adequar os vencimentos à capacidade de recuperação econômica da atividade produtiva.
Dependendo da natureza do contrato e da norma aplicável, o produtor pode requerer a prorrogação quando enfrenta dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização, evento climático ou outra ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração.
O pedido deve ser acompanhado de documentação capaz de demonstrar a causa da dificuldade, seus efeitos financeiros e a possibilidade de pagamento em condições futuras mais compatíveis com a atividade.
Não se trata de perdão da dívida, suspensão automática das parcelas ou benefício concedido indistintamente a qualquer produtor. Cada operação precisa ser analisada individualmente.
O que diz a Súmula 298 do STJ
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural, quando preenchidas as condições legais, constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira.
Isso não significa que qualquer dívida será automaticamente prorrogada. O produtor precisa demonstrar que a operação está sujeita às regras pertinentes e que os requisitos exigidos para o alongamento foram efetivamente preenchidos. A natureza rural da operação, a destinação do crédito, o enquadramento no Manual de Crédito Rural e a comprovação da dificuldade temporária são elementos que precisam ser analisados caso a caso.
É necessário esperar o vencimento?
Não é recomendável aguardar passivamente o vencimento da parcela para somente depois avaliar as alternativas disponíveis.
O pedido de alongamento deve, preferencialmente, ser preparado assim que a dificuldade temporária de pagamento puder ser demonstrada. A apresentação anterior ao vencimento fortalece a documentação do caso, permite a formulação de uma proposta mais consistente e reduz discussões sobre a ausência de comunicação tempestiva à instituição financeira.
Entretanto, a existência de parcelas vencidas não significa, por si só, que toda análise se tornou impossível. Nesses casos, será necessário examinar o contrato, as comunicações realizadas, a origem da inadimplência, o estágio da cobrança e a documentação disponível.
- Organizar contratos e extratos. Reunir todos os documentos da operação financeira.
- Elaborar laudos e provas. Comprovar tecnicamente as perdas e dificuldades enfrentadas.
- Elaborar fluxo de caixa. Demonstrar a capacidade de pagamento futura.
- Formular proposta de pagamento. Apresentar condições viáveis para a retomada dos pagamentos.
- Protocolar formalmente o requerimento. Registrar o pedido junto ao banco com protocolo, data e comprovante de entrega.
- Preservar provas de comunicação. Guardar todas as comunicações com o banco, inclusive negativas, para eventual análise jurídica subsequente.
Pedidos posteriores ao vencimento não são automaticamente inviáveis, mas o momento do requerimento pode influenciar significativamente a análise e a estratégia jurídica.
Documentos importantes para análise do caso
Contratos e dívidas
- Cédulas de crédito rural
- Contratos de financiamento
- Aditivos e renegociações anteriores
- Extratos da operação
- Cronograma das parcelas
- Demonstrativo atualizado do débito
- Documentos das garantias
Produção e prejuízos
- Laudo agronômico ou técnico
- Histórico de produtividade
- Notas fiscais de insumos
- Comprovantes de plantio
- Comprovantes de colheita
- Fotografias e vídeos
- Registros meteorológicos
- Documentos de comercialização
- Comprovantes de perdas
Capacidade de pagamento
- Fluxo de caixa
- Relação de receitas e despesas
- Previsão das próximas safras
- Contratos de venda
- Relação de outros financiamentos
- Documentos que demonstrem a continuidade da atividade
Comunicações e cobranças
- Pedidos já apresentados ao banco
- Protocolos
- E-mails e mensagens
- Notificações e cartas de cobrança
- Protestos e documentos de negativação
- Petição inicial de eventual execução
- Decisões judiciais já proferidas
A documentação necessária varia conforme a operação. A ausência de um documento específico não significa, isoladamente, que nenhuma medida possa ser adotada.
Se o banco negar o pedido de alongamento
A negativa do banco não deve ser analisada apenas pela resposta formal apresentada. É necessário verificar se a instituição examinou efetivamente os documentos, se indicou os motivos da recusa e se aplicou corretamente as normas relacionadas à operação.
A análise jurídica poderá considerar: a origem da dívida; a natureza rural da operação; a destinação do crédito; o enquadramento no Manual de Crédito Rural; a documentação apresentada; a tempestividade do pedido; a comprovação da dificuldade temporária; a capacidade futura de pagamento; a justificativa fornecida pelo banco; a existência de vencimento antecipado; a adoção de medidas de cobrança; o ajuizamento de execução.
Conforme o caso, poderá ser necessário complementar a documentação, reapresentar o requerimento, buscar negociação formal ou avaliar a adoção de medida judicial.
A medida judicial não deve ser apresentada como etapa automática. Sua viabilidade depende das provas, do contrato, do estágio da cobrança e dos requisitos jurídicos identificados no caso concreto.
Cada situação exige análise individual. Não há uma resposta única para todos os casos — o histórico da operação, a natureza da dívida, o estágio da cobrança e a documentação disponível são fatores determinantes para a estratégia a ser adotada.
- Analisar a fundamentação da negativa
- Verificar a documentação protocolada
- Avaliar o enquadramento da operação no MCR
- Verificar se houve exame efetivo dos documentos
- Considerar complementação do requerimento
- Avaliar negociação formal
- Considerar medidas administrativas ou judiciais conforme o caso
Como o Gomes Alves & Araújo Advogados pode atuar
A atuação jurídica deve começar pela identificação da natureza da operação e dos riscos existentes. Nem toda dívida relacionada à atividade rural possui o mesmo enquadramento, e a estratégia pode variar conforme o contrato, a origem dos recursos, as garantias e o estágio da cobrança.
- Análise dos contratos e operações. Identificação da natureza rural da dívida e dos fundamentos aplicáveis.
- Verificação do enquadramento no MCR. Avaliação das normas do Manual de Crédito Rural aplicáveis ao caso.
- Análise de renegociações anteriores. Verificação de como eventuais acordos anteriores afetam o enquadramento.
- Organização da documentação. Estruturação dos documentos necessários para o pedido.
- Elaboração do pedido de alongamento. Fundamentação jurídica e técnica do requerimento.
- Formulação de proposta ao banco. Apresentação de condições compatíveis com a atividade.
- Negociação com instituições financeiras. Acompanhamento do processo de análise pelo banco.
- Análise das garantias vinculadas. Verificação das garantias reais e pessoais da operação.
- Resposta a notificações. Elaboração de respostas técnicas a cobranças e notificações.
- Atuação em cobranças extrajudiciais. Defesa em protestos, negativações e cobranças administrativas.
- Defesa em execuções judiciais. Atuação processual em execuções e penhoras conforme o caso.
- Acompanhamento legislativo. Monitoramento das alterações no PL 320/2025 e no PL 5.122/2023 e seus reflexos.
- Avaliação de enquadramento futuro. Análise das condições de acesso quando os programas forem regulamentados.
A atuação é definida conforme as características do caso, sem promessa de aprovação administrativa, suspensão automática da cobrança ou resultado judicial.
Não aguarde a inadimplência para buscar alternativas. Envie os contratos e documentos para análise.
Analisar alternativas para minha dívida ruralPerguntas frequentes sobre o PL da securitização e o alongamento rural
O que é securitização da dívida rural?
A securitização é um mecanismo de reorganização de determinadas dívidas mediante sua transformação em títulos, com garantia do Tesouro Nacional e condições especiais de pagamento. O PL 320/2025, em tramitação no Senado Federal, prevê expressamente esse mecanismo para produtores rurais atingidos por eventos climáticos a partir de 2021. Os critérios exatos e o enquadramento dependerão do texto definitivo e da regulamentação posterior.
Qual projeto trata expressamente da securitização?
O PL 320/2025, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze, utiliza expressamente o mecanismo de securitização — transformação das dívidas em títulos com garantia do Tesouro Nacional. Já o PL 5.122/2023 não utiliza esse mecanismo: prevê uma linha especial de financiamento via Fundo Social do Pré-Sal. São propostas distintas, com fundamentos e mecanismos diferentes.
O que prevê o PL 5.122/2023?
O PL 5.122/2023 autoriza o uso de recursos do Fundo Social do Pré-Sal para criação de uma linha especial de financiamento destinada a produtores rurais afetados por eventos climáticos. Não se trata tecnicamente de securitização. O projeto foi aprovado pelo Senado em 10 de junho de 2026 com emendas e retornou à Câmara dos Deputados para análise das modificações.
O PL 320/2025 já foi aprovado?
Não. O PL 320/2025 ainda não concluiu o processo legislativo. Em 21 de maio de 2025, foi aprovado pela CRA (Comissão de Agricultura e Reforma Agrária) com emenda. O projeto aguarda votação na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), onde o relator, Senador Irajá, apresentou relatório favorável em 21 de maio de 2026. O projeto está pronto para pauta na CAE, mas ainda não foi votado. Não é lei vigente.
O PL 5.122/2023 já virou lei?
Não. O PL 5.122/2023 foi aprovado pelo Senado Federal em 10 de junho de 2026, com emendas. Como houve alterações, o texto retornou à Câmara dos Deputados, que precisará analisar as modificações. Após eventual aprovação pela Câmara, o projeto seguirá para sanção ou veto presidencial. Não é lei vigente.
A tramitação dos projetos suspende cobranças?
Não. A tramitação legislativa, mesmo após aprovação em uma das Casas do Congresso, não suspende vencimentos, encargos, protestos, negativações, cobranças ou execuções em andamento. As obrigações contratuais continuam vigentes e produzindo efeitos normalmente.
Todos os produtores terão direito à securitização ou ao refinanciamento?
Não é possível afirmar. O acesso dependerá do texto definitivo aprovado pelo Congresso, da eventual sanção presidencial, da regulamentação e dos procedimentos adotados pelas instituições financeiras. Critérios como data de contratação, natureza da operação, localização, comprovação de perdas, porte do produtor e disponibilidade de recursos influenciarão o enquadramento. O produtor não deve presumir antecipadamente que sua dívida será automaticamente incluída.
Quem já renegociou poderá participar?
Dependerá das regras finais. Renegociações anteriores podem ou não ser consideradas obstáculo, conforme os critérios que forem estabelecidos no texto definitivo e na regulamentação. A análise do histórico da operação será indispensável para avaliar o enquadramento.
As CPRs poderão ser abrangidas?
O texto do PL 5.122/2023 menciona Cédulas de Produto Rural como possível alvo da linha especial de financiamento. Entretanto, os critérios exatos dependerão do texto final, da natureza específica de cada CPR e dos requisitos definidos na regulamentação. Não é prudente presumir que qualquer CPR estará automaticamente contemplada.
O produtor precisa esperar os projetos virarem lei?
Não necessariamente. Alternativas como o pedido de alongamento da dívida rural podem ser avaliadas com base nas normas atualmente aplicáveis, independentemente da aprovação do PL 320/2025 ou do PL 5.122/2023. A análise dependerá das características do contrato e da documentação disponível.
Alongamento e securitização são a mesma coisa?
Não. O alongamento pode ser requerido com base nas normas de crédito rural vigentes — pode ser buscado agora, conforme o caso. A securitização e a linha especial de refinanciamento são mecanismos previstos nos projetos de lei ainda em tramitação, com fundamentos, requisitos e procedimentos distintos.
O que é alongamento da dívida rural?
Alongamento é a reprogramação do cronograma de pagamento de uma operação de crédito rural, buscando adequar os vencimentos à capacidade de recuperação econômica da atividade produtiva. O pedido deve ser fundamentado em dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização, evento climático ou outra ocorrência prejudicial à exploração. Não é perdão da dívida nem benefício automático — cada operação precisa ser analisada individualmente.
O banco é obrigado a alongar qualquer dívida rural?
Não. Conforme a Súmula 298 do STJ, quando preenchidos os requisitos legais, o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira. Entretanto, é necessário verificar se a operação está sujeita às regras pertinentes e se os requisitos foram efetivamente preenchidos.
É necessário comprovar perda de safra?
Não necessariamente uma perda de safra. Deve ser comprovada a causa concreta da dificuldade temporária de pagamento, que pode decorrer de frustração de safra, dificuldade de comercialização, eventos climáticos ou outras ocorrências prejudiciais à exploração. A comprovação pode ser feita por laudo agronômico, dados meteorológicos, notas fiscais, histórico de produtividade e outros registros documentais.
O pedido deve ser feito antes do vencimento?
A apresentação anterior ao vencimento é recomendável e pode fortalecer o caso, pois permite organizar documentos, elaborar laudos e demonstrar perdas antes que a inadimplência se configure. Entretanto, situações com parcelas já vencidas também exigem análise individual.
Uma dívida já vencida pode ser alongada?
Não há resposta automática. É necessário examinar o contrato, a norma aplicável, a documentação disponível, o estágio da cobrança e as comunicações realizadas com o banco. A existência de parcelas vencidas altera a análise, mas não elimina necessariamente todas as alternativas.
Uma dívida em execução pode ser renegociada?
Negociações podem ocorrer mesmo após o ajuizamento de execução, mas a estratégia e as medidas processuais cabíveis dependem do caso específico — do contrato, do estágio processual, das garantias e da documentação disponível. Cada situação exige análise individual.
A securitização ou o refinanciamento significarão perdão da dívida?
Não. As propostas buscam reorganizar o pagamento das dívidas, não extingui-las automaticamente. O produtor continuará tendo obrigação de pagamento, mas poderá obter condições potencialmente mais compatíveis com a recuperação da atividade — desde que preencha os requisitos definidos na futura legislação.
A aprovação dos projetos retirará as garantias vinculadas?
Dependerá do texto definitivo e da forma de operacionalização de cada programa. Não é possível presumir liberação automática de hipotecas, penhores, avais ou outras garantias.
Como acompanhar a tramitação dos projetos?
As alterações legislativas podem ser acompanhadas pelos canais oficiais: o PL 320/2025 no portal do Senado Federal e o PL 5.122/2023 nos portais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Os links para consulta estão disponíveis na seção de fontes legislativas desta página.
Quais documentos apresentar para análise?
Contratos e cédulas de crédito rural, aditivos e renegociações anteriores, extratos com saldo devedor e cronograma de parcelas, documentos das garantias, laudos agronômicos ou técnicos, histórico de produtividade, notas fiscais de insumos, comprovantes de perdas, fluxo de caixa, comunicações com o banco, notificações, cartas de cobrança, protestos e eventuais documentos de execução judicial.
O que fazer quando o banco nega o pedido de alongamento?
A negativa deve ser analisada considerando os documentos apresentados, o fundamento da recusa e as normas aplicáveis à operação. Conforme o caso, poderá ser necessário complementar a documentação, reapresentar o requerimento, buscar negociação formal ou avaliar a adoção de medida judicial.
Fontes legislativas oficiais
O projeto de securitização pode avançar. Sua dívida, porém, continua vencendo.
O avanço das propostas no Congresso Nacional pode representar uma alternativa futura para parte dos produtores rurais. Entretanto, os projetos ainda não garantem acesso imediato à securitização ou ao refinanciamento.
Enquanto as parcelas vencem e as garantias permanecem vinculadas, a análise dos contratos pode identificar medidas que já podem ser avaliadas, incluindo o pedido de alongamento da dívida rural, a apresentação de proposta ao banco e a defesa diante de cobranças.
Solicitar análise da dívida ruralAtendimento remoto, com possibilidade de reunião presencial ou deslocamento conforme as circunstâncias do caso.
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